Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
samos afirmar se essa norma é de Direito Público ou Privado. Aqui encontramos uma desigualdade de opiniões, manifestada na diversidade dos critérios e dos pontos de vista enunciados para facilitar ao espírito êsse julgamento. ' As normas de direito· público são impositivas ou imperati– vas, ao passo que as normas de direito privado são normas su– pletivas, cuja aplicação somente se faz, rigorosamente, na au– sência de convenções, de contrateis, etc., de modo que, se uma certa situação jurídica é regida por uma determinada norma, é a conveniência que diz se essa norma · é de direito público ou de direito privado; se fôr de direito público, a situação é rigoro– samente regulada por aquelas normas estranhas à vontade in– dividual. A vontade individual não pode alterar ou modificar o que está cbviamente preceituado na norma. Se nós chegamos à conclusão de que a norma que rege uma certa situação é de • direito privado, aceitamos· a possibilidade de o age~te das partes· instituirem uma disciplna jurídica; será a disciplina especial, na norma destinada a cada situação . Dos vários critérios para efetuar um julgamento quanto à natureza jurídica ou privada da norma, mencionamos : 1) Aquela distinção que repousa na natureza da matéria; nós dizemos se uma norma ê de direito público ou de direito privado, levando em consideração a natureza da matéria à qual a norma está vinculada. Assim, as matérias jurídicas podem ser distribuídas em matéria de direito público ou privado. O direito constitucional, admnistrativo, penal e processual formam maté– ria de direito público e o direito civil e comercial e internacional privado, formam matéria de direito privado . Se encontramos uma norma de direito civil, diremos que a norma é de direito privado ou, se encontramos uma norma de direito constitucional, a norma será pública . Então, quando comparamos .as normas em relação à matéria, diremos que serão de direito público ou privado. Vale notar que êsse critério, que é aplicável num grande número de casos, é, porém, insuficiente para outros, uma vez que nós só podemos rigorosamente afir– mar se a norma é pública ou privada não a considerando no conjunto a que está subordinada, mas considerando-a na sua singularidade. Isso porque não há estatuto exclusivamente pú– blico ou privado. Assim, quando estudadas as normas cujo con– teúdo formam o Código Civil, estamos estudando um conjunto evidentemente privado. Entretanto, no Código Civil vamos en– contrar matéria que não é exclusivamente de Direito Civil. As– sim, certos imperativos sôbre a instituição' da família e· a pr'o– priedade têm uma profunda significação pública, um caráter pú– blico mais marcante que o de direito privado. - 226 -
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