Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Durante algum tempo, hvuve autores que manifestaram dúvidas quanto à posição do Direito Penal. Hoje, o Direito Pe– nal é colocado como um ramo do Direito Público. Autores houve que assim não pensavam, achando que êle não devia constituir um ramo à parte do direito, fôsse público ou privado, isto por– que o caráter de norma jurídica faz com que se distinga das ou– tras normas de conduta porque é obrigatória e do desrespeito a seus preceitos resulta um castigo. Assim, tôda norma jurídica é obrigatória e _dispõe um castigo a quem a infringe. Então, tôda norma jurídica tem um caráter penal e o Direito Penal, em vez de ser um ramo à parte do direito, passa a ser paralelo aos ramos do direito. ,, . Outro tanto pensavam ·alguns juristas ·quanto à natureza do Direito Processual. Também houve quem supusesse que o Direito Processual não deveria constituir um ramo à parte do direito, mas, sim, um ramo l:}Ué acompanharia todos os demais. Na verdade, tôda norma jurídica tem um aspecto substantivo e um aspecto adjetivo. A todo preceito jurídico substantivo cor– responde um preceito jurídico adjetivo . . _ Assim, por exemplo, quando a lei assegura ao indivíduo - a facilidade de locaçao, o indivíduo está subordinado à . norma adjetiva, que é paralela à substantiva. Qualquer norma substan– tiva gera a afirmativa de que ,é necessária a existência de uma norma adjetiva à sua praticabilidade. Ora, como o Direito Prn– cessual é um direito adjetivo, aquêle que dispõe .sôbre a maneira pela qual se realizam as normas substantivas, daí resultou que o mesmo não pudesse suportar uma especialização, como_um ramo Próprio do Direito, senão que se deveria con_siderá-lo como um ramo paralelo às demais ciências jurídicas. Haveria assim, um Direito Processual Constitucional, um Direito Processual Civil, um Administrativo e assim por diante, sem que houvesse, no entanto, um Direito Processual autônomo. 11:sse ponto de vista, contudo, não prevaleceu. Parte B. Diferentes conceitos teóricos levam a determinar se uma norma é de Direitó Público ou de Direito Privado. Não basta afirmar que as normas de direito se distribuem por essas duas categorias. É preciso, além disso, precísar o critério de cuja apli– cação resulta a caracterização de cada· uma .das normas indica– das, isto é; é preciso que nós, ·examinando certo preceito posi– tivo do direito, examinando, portanto, uma norma jurídica, pos- - 225 -

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