Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
tos da vida social, que passaram a ser regidos pelo estatuto so– cial do trabalho. De modo que essa origem é falsà e inexata. Por outro lado, é manifesta a natureza pública dessas normas em certos países, entre os quais o nosso, em que essas normas rep011sam os seus fundamentos em preceitos públicos. Na pró– pria Constituição, na Constituição Brasileira, no capítulo refe– rente à ordem econômica e social, estão os preceitos geradores da legislação ào trabalho, de tal maneira que o direito de tra– balho nada mais é do que um desdobramento ·dêsses preceitos. Existe, também, o problema da unificação do direito pri– vado. A teoria unificadora se fêz de modo manifesto e consti– tuiu até um dos obstáculos na elaboração do nosso Código Civil, inclusive porque, sendo encarregado, ainda no tempo do im– pério, de elaborar o Código Civil, um grande jurista, que foi Teixeira de Freitas, êle paralizou o seu trabalho, dizendo que se deveria unificar o direito privado, elaborando um código único . Então, ficou paralizada a elaboração do Código Civil, porque um grande número de juristas era por taL unificação. Aqui, tam– bém, há razões boas tanto de um lado, como de outro. Especial– mente nos tempos modernos, há razões favoráveis à unificação, porquanto a evolução das normas de direito comercial, na atua– lidade, é assinalada pela preponderância da chamada teoria objetiva do ato de comércio sôbre a chamada teoria subjetiva, de tal maneira que o direito comercial, que foi, na sua origem, um estatuto da classe, regendo a atividade dos comerciantes, tornou– se um direito objetivo, invocável e aplicável por qualquer pes– soa, mesmo que não seja comerciante. A partir do momento em que o direito comercial perde o seu caráter de estatuto de c1 asse e a partir do momento em· que se universaliza, então, o Direito Comercial se inverte do primeiro requisito para a total unver– salização . Daí por que a teoria unificadora do Direito Privado, que pretende conseguir a elaboração de um Código único, se manifesta especialmente forte quando se mostra mais limitada na sua pretensão, visando unificar, apenas, a parte referente às obrigações. A Suíça foi o primeiro país onde se verificou essa unifi– cação parcial do direito privado, pela publicação do Código Fe– deral Suíço das Obrigações . Aqui, no Brasil, estivemos em vés– peras de ver tal unificação, uma vez que chegou a se elaborar tal projeto, não sendo todavia convertido em lei. Existem, também, outras questões, quanto a essa classifi– cação. São questões u1trapàsadas e que, apenas, é de bom grado mencionar, por uma questão de conveniência em saber que elas existiram . - 224 -
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