Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

normas devem ter uma natureza põblica. Segundo - as normas que formam o direito internacional privado positivo são sempre normas que resultam de tratados, de acôrdos e nãó de um texto de lei. Daí as razões de situar o direito internacional privado como um ramo do direito público interno. Essas razões, para alguns autores, não se afiguram tão relevantes, uma vez que a natureza da norma é que revela se ela é pública oti privada. Não decorre da sua origem porque tôda norma de direito é, por natureza, po– lítica,_porque a norma só pode ser elaborada por uma lei, que é originária do Poder Legislativo. De forma que temos de definir o caráter da norma em função do interêsse a que ela está dire– tamente ligada. A norma do dit~ito internacional privado é uma norma de direito privado, porque, na verdade, o interêsse que está em jôgo é o interêsse individual. Quando o indivíduo trans– fere o seu domicílio ou negocia com pessoa de outra nação, tem interêsse em saber qual o estatuto a que, está preso. De sorte que, por essa manifesta preponderância da conveniência indivi– dual sôbre o interêsse social, incliriam~se alguns autores em con– siderá-lo como uma parte d.o direitç privado . .Outros casos surgem, também, com certo conjunto de nor– mas, que são as normas de direito trabalhista e que formam .a chamada legislação social ou legislação do trabalho. Alguns tra– tadistas, também, em sua maioria, situam essas normas como normas de direito privado. ·Outros ·também as colocam como normas de direito público e ainda outros as colocam numa po– sição intermediária, formando as chamadas normas de ordem · pública. Os autores que colocam as normas trabalhistas no direito privado, baseiam a sua opinião num equívoco de que estas nor– mas viriam substituir dois capítulos do privado. Um capítulo do direito civil e outro capítulo do direito comercial. Seria a chamada locação de serviços. Então, os contratos de, serviço que o indivíduo cumpre nada mais seriam do que uma locação de serviços. Como há questões entre patrões e empregados que resultam na aplicação de cláusula necessária entre ambos, é que surgiu o direito do trabalho. Esse capítulo dividiu-se, tendo de se aplicar as normas que ·se equipararam ao direito de trabalho. De modo que houve uma origem privada no direito trabalhista, como se dêsse capítulo do direito comercial houvesse surgido o direito trabalhista. A simples observação desmente essa su– posta origem privada do direito trabalhista. Assim teria sido se êsses capítulos do Código Civil e do Comercial fôssem au– mentando, fôssem evoluindo, até ganhar os fôros de um direito autônomo. Mas o que ocorreu foi pura e simplesmente a supres– são da influência do Direito Civil e Comercial para certos pon- - 223 -

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