Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
injustificável, quando consideramos certas normas em que a na– tureza privada ou pública é acentuada, isto ,é, que de tal ma– neira se acentua o interêsse público ou privado, que nenhuma dúvida surge quanto à sua localização. Entre essas normas típicas, porém, coloca-se uma vasta quantidade de normas de natureza evidentemente mista e, con– seqüentemente, normas que não se prestam a ser rigorosamente classificadas como de direito público ou privado . Nós encontra– mos, por exemplo, normas referentes ao direito privado e que, no entanto, são normas imperativas, que o Estado nos impõe, tendo em conta sua função social, como as de direito de família. E essas normas são de Direito Público ou Privado ? Ficamos he– sitantes em responder. Quanto à classificação das normas, temos de agir de três maneiras diferentes. Ou continuamos a aceitar a classificação usual, reconhecendo-a defeituosa, mas julgando que, no balanço entre as suas virtudes e defeitos, preponderam as virtudes, ou nos recusamos, simplesmente, a aceitar qualquer classificação baseada nêsse critério, ou admitimos a existência de uma tercei– ra categoria de normas. Assim pensam, por exemplo, Chironi e Abello e, entre nós, Cesarino Júnior, que admitem, além das nor– mas de direito público e privado, as chamadas normas de or– dem pública, que são normas de direito privado, mas visando um fim social. As normas de direito trabalhista, assim, seriam de direito privado por natureza, mas tendo· em vsta um fim social, pretendendo dirimir os conflitos de classes sociais . ~sse terceiro grupo de normas se colocaria numa posição intermediária entre as normas de direito público e as de direito privado . Seriam normas de ordem pública destinadas a reco– nhecer um interêsse individual e atender, concomitantemente, a uma finalidade social. Afora essa questão de ordem geral, sur– gem outras controvérsias quanto à distribuição das várias dis– ciplinas jurídicas no Direito Público ou no Direito Privado, no– tando-se que essa discussão somente surge para aquêles que aceitam a classificação e que, a partir daí, então, vão tratar de distribuir no direito público um certo conjunto de normas e no direito privado outro conjunto de normas. Maior intensidade assumem as discussões a respeito da localização do Direito In– ternacionàl Privado. Nem todos os autores colocam-no como um ramo do Direito Privado, mas como um ramo do Direito Público, logo depois do Direito Processual. As razões que levam os ju– ristas, em maior número, a fazerem tal classüicação, são : pri• meiro - as normas de Direito Internacional Privado· são nor– mas cuja aplicação está diretamente ligada à noção eminente– mente política da soberania nacional. Conseqüentemente, essas - 222 -
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