Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
do especial. Na verdade, o indivíduo ocupa, em sociedade, uma certa posição e participa de certas atividades ligadas à sua con- ' dição simplesmente humana. O estatuto que rege ·a vida pri- 1 vada do indivíduo, enquanto essa vid'a se manifesta como uma conseqüência necessária da sua condiçãQ humana, é formado pe– las normas que constituem o. Direito Civil. Mas, o indivíduo, considerado em relação aos seus interêsses, pode assumir certas posições resultantes da sua situação ' social. E, assim, ao lado do direito privado comum, surgem certos estatutos da vida pri– vada, especiais para certos conjuntos, para certos grupos de pes– soas. Surgem, coino das mais importantes e até hoje as únicas mencionadas nas classificações das normas jurídicas, as normas do DireHo Come,rcial, formando o estatuto. daquêles que exercem atividades mercantís. E, finalmente, nêsse prisma, nós encon– tramos o Direi 1 to lnt 8 rnacional Privado; cuj.o objeto é fornecer normas que indiquem, em uma eventualidade, a certo indivíduo, qual o estatuto que realmente deve ser aplicado para dirimir q~estões de direito. São os chamados conflitos da lei no espaço, que ocorrem quando o jurista está em dúvidas sôbre a aplicação de normas de uma e outra nacionalidade. É bom se afirmar que essa matéria não tem caráter dog-• mático. Comporta muitas dúvidas, muitas opiniões, muitas po– sições, não sendo mesmo uniforme a opinião ds autores no to– cante à discriminaãço das normas que pertencem ao direito público e aquelas que devem pertencer ao direito privado. · A questão será, mais tarde, objeto de novo exame, quanto ao cabimento dessa classificação. Haverá normas somente de direito público e privado ou ttoda norma de direito público e privado ou tôda norma de direito público .é de direito privado e vice-versa ? Há autores que combatem tal classificação, dizendo que não há justificativa para que se possa dizer, rigorosamente, que uma norma seja -de direto público ou privado. Essa crítica repousa, sàbiamente, na própria função social que o ·direito rea– liza. Quando o direito satisfaz um interêsse individual, êle tem uma medida para satisfação dêsse interêsse, a qual é dada pela conveniência social. E, quando o direito estatui uma norma, vi– sando um fim social, êle também tem um limite, que é a legitir midade do interêsse iJ:).dividual. · Tôda norma jurídica é uma norma de equilíbrio e terá um ângulo social e um ângulo individual. Oaí a ímpos·sibilidade de se dizer, a rigor, que uma norma seja de direito público ou de direito privado. Essa dúvida parece, muitas 'vêzes, especialmente - 221 -
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