Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

soberania nacional, essas normas formam o chamado Direito Constitucional . É bo.m notar que o direito constitucional mo– derno ultrapassa êsse horizonte, chamando a si a regulamenta– ção de outras mat~rias que não estão rigorosamente contidas no seu conceito genérico próprio. · · . Mas, o Estado não exerçe sómente,.atividades políticas, o Estado não é sómente uma entidade de comando, uma entidade de direção, o Estado é também a fôrça social maior e, .por isso, .porque êle representa a maior mobilização de todo _o poder so– cial . .De um simples órgão do .Govêrno, se transforma em uma entidade a serviço do interêsse social, da felicidade social. E, para atender a essa função utilitária que lhe está reservada, como a maior fôrça social, o Estado presta' os serviços públicos · e. disciplina a sua atividade, enquanto entidade de utilidade social . Essa atividade, prestando serviços públicos, é regulada pélas normas de Direito Administrativo . · - . - • ~ 1 Outra função específica do Estado é a repressão das ativi- dades nocivas ao interêsse social e i_ndividuaL Aquêle indivíduo que não pauta a sua conduta pelo padrão de uma sociedade e adota .aquilo que julga convep.íente à sua maneira, torna-se pas– sível de punição, torna-se passível de repres~ão. Então, o Estado exerce uma função punitiva, obrigando todos à obediência de um certo mínimo de conduta, julga~a essencial aos interêsse~ sociais e individuais. Quando o Estado dispõe ·de um Cód_igo de conduta, punindo aquêles que assim o mere~ell1., _êle se deixa nortear por outro conjunto de normas jurídicas, que se chama de Direito Penal. Por outro lado, . é principio .de tôda sociedadé , jutjdic1'– mente organizada a renúncia que todos fazem de promover jus– tiça por suas próprias mãos . Quando o indivíduo renuncia a tal ato, outorga a uma outra entidade essa função distributiva da justiça. Assim, é o Estado que vai dirimir os conflitos que se estabelecem entre os indivíduos e os grupos sociais, avocando a si a função distributiva da justiça. Nessa atividade, o Estado subordina a sua atuação a um certo complexo de normas jurídi– cas. Essas normas jurídicas formam o chamado Direito Proces– su.al . É aquêle que regula a maneira pacífica e justa pela qual se resolvem os conflitos individuais em relação à atividade social. · · · · · Ainda encontramos as _normas._ de I>ireito Privado, que são aquelas que estudam a atividade individual, .protegem o inte– rêsse da pessoa . Distinguiremos, inicialmente, dois grandes conjuntos de normas de .Direito Privado. As normas que formam o direÍtq privado comum e as normas que fÓr~am_o direito priva– ~jto privado comum e as noz:mas qu~ form_am .o direito privado - 220 -

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