Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

terêsse individual e, assim; se apresentam como delimitadores de um campo onde se manifesta a atividade individual. Aquelas normas que se destinam ao interêsse social são normas de Direi·to Público . Visam, especialmente, um regime público que serve como um estatuto que·subordina aos seus pre– ceitos a atividade social do Estado . E aquelas normas que, ma– nifestamente, se dirigem ao interêsse individual e que preten– dem, portanto, desempenhar função tutelar da liberdade e da personalidade do individuo, são as norma.s de Direito Privado. Por uma tendência natural à especialização, essa divisão se fragmenta em vários ramos, dando-nos esquemàticamente, uma visão de todo o conjunto das normas jurídicas. Assim, as nor– mas de Direito Público consideram, preferentemente, a· ativi· dade do Estado, que é uma espécie de microcosmo .da atividade social . Mas, o Estado é um ser bifronte, de duas faces. Tem uma superfície externa ou internacional e uma superfície inter– na ou nacional . Realiza uma atividade de intercâmbio com ou– tros Estados e, também, uma função de vigilância dos indivíd:µos e entidades que giram no plano nacional . Daí a especialização das normas de Direito Público em normas de direito externo, que regulam a atividade do Estado no plano internacional, e normas de direito interno, que regulam essa mesma atividade no plano nacional . Ao primeiro grupo de normas, nós daremos a denomina– ção de normas de Direito Internacional Público . Então, as ex– pressões direito público externo e Direito Internacional Público têm a mesma extensão, uma vez que o Direito I~ernacJonal Público é o único ramo do direito público externo. Diferente– mente, porém, ocorre às normas de direito público interno . Essas normas são objeto de uma certa especialização . Dessa es– pecialização, resulta o aparecimento de conjuntos ordenados de normas jurídicas, assim como ciências jurídicas positivas . ' As normas de direito público interno distribuem-se em normas de Direito Constitucidnal, Administrativo ·Penal e Judi– ciário ou Processual, correspondendo, cada um dêsses conjun– tos de normas, a uma função especifica do Estado . A primeira função é aquela pela qual o Estado ' dispõe sabre a sua própria constituição. t a função do Estado em relação ·a seus atos cons– titucionais . Assim, as normas de direito público que subordi– nam a si a função constitucional do Estado, relativa à organiza– ção e ao funcionamento dos poderes políticos que traduzem a 219

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