Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

35. 0 PONTO DIREITO P0BLI.CO E DIREITO PR,VADO Parte A Com o ponto de hoje, abordamos mais ·uma das classifica– ções das normas jurídicas, classificação .essa das mais impor– tantes, pctque é aquela que tem ·maior significação prática, já porque, por ela se orienta a legislação, já porque, também, serve de critério para a sistematização do estudo dos cursos de · Direito. :E;, ainda, a mais antiga das classificações das · normas jurídicas, urna vez · que a sua elaboração remonta ao Direito Romano e, apesar de, hoje, ser objeto de críticas quanto à sua aceitabilidade, continua a ter fins práticos, desfrutando da mesma consideração de que sempre outrora desfrutou. Na ver– dade, a distinção das normas jurídicas em normas de Direito Público e normas de Direito Privado está· relacionada, direta– mente, com a própria noção que nós fizemos da função social especifica da norma jurídica . Podemos atribuir à norma de di– reito urna função social específica, que consiste em desempe– nhar um processo de equilíbrio de satisfação entre os interêsses sociais e os individuais . A norma jurídica tutela o interêsse in– dividual, assegurando à pessoa um objeto limitado de proteção, até onde êsse interêsse não colida com o interêsse geral. Mas, por outro lado, protege o interêsse geral, até onde não importe a sufocação da liberdade necessária ao indivíduo . Dai por que tôda norma jurídica, ao mesmo tempo que é uma norma coativa, é, também, urna norma asseguradora da liberdade. Então, a norma jurídica realiza uma compensação entre o princípio da autoridade e o princípio da liberdade e, ~or isso mesmo, assegura um clima no qual se resolvem satisfatória– mente os interêsses sociais e indviduais. Em si, tem, portanto, o Direito essa dupla finalidade, atende a dupla consideração, daí resultando a possibilidade de nós distribuirmos as normas jurídicas em dois grandes conjuntos : primeiro - aquelas nor– mas que visam o bem estar social e, especialmente, a atividade dêsse órgão que sintetiza o interêsse social, que é o Estado; e aquelas normas que desempenham uma função tutelar ao in- - -218 -

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