Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
tão, nêste caso, aquela pessoa que atua como representante le– gal da sociedade o faz por fôrça do preceito contido no estatuto que determina o ato constitutivo da pessoa jurídica civil. A outra forma convencional é quando existe um contrato direto entre o representante e o representado. A êsse contrato o Direito Civil chama de ma•ridatô : Alguém assume o encargo de representar uma pessoa. Então, chama-se de mandante o represE'ntado e de mandatário o representante. O instrumento do mirndato é a procuração . :E: um instrumen~o por fôrça do qual se celebra um contrato de mandato. Essa procuração, que é um instrumento, pode objetivar, dois fins. Dai haver, em di– reito, as distinções entre as procurações ad negocium e ad ju– dicium. Quando o mandante dá ao mandatário o poder de re– presenaá-lo em juizo, dá-se a representação "ad judicium" . Há um caso "sui generis" de representação, que se equi– para,. sob certos aspectos, ;ao regime jurídico da representação convencional . :.E: a gestão de negócios, que se dá quando alguém, sem ter qualidades para representar a terceira pessoa ausente, pratica ato que advém em ·benefício dessa terceira pessoa . Se um indivíduo paga as .dívidas do amigo ausente, age como ges– tor de negócios, age como se ,fôsse procurador, como se tivesse poder de representar 9 amigo. E, como existe a boa fé da parte de queni assim procede é , como o direito tem, em seus postula– dos, a determinação de que ninguém se pode locupletar com o esfôrço, com o , patrimônio alheio, a lei equipara o gestor de negócios à condição de um procurador, de um mandatário . - , 217
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0