Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Como escritura particular .se compreende todo e ,qualquer do– cumento esçrito por '7ia do, qu~l s,e prov.e .urn ato,: jur,ídiço, desd~ o documento público, até um dqcumento,1par.ticular, tai~ ,como uma carta, um bilhete, etc. _ .. ,.,.,i,,, 1;J L.1, 1, ,.• ·1•tn ,•. 1" .. REPRESENT AÇ :A.QI '' '' l , . ,. t ' j , :E: uma instituição · pof via· da·.·qnal 1 algüém pode' praticar um ato jurídico em nome Jde'' terceira pesso:i, 1 ·ocotrerrdo, assim, um processo .que se chama de personificação. :Algúém que ·de– sempenha o papel de outrem, persónificà êsse indivíduo. A re– priesentação surgiu ·como necessidaqe· judaica' ligada a duas:cir- " cunstâncias princip'ais; 'ôentre elas~a'· m\ütipiica'ção ·dos 'centros de interêsse individuá1;· com 1 a àhlpliàção da ·vida' civil e cóm:er– cial. Muitas vêzes, os interêsses individuais· transpõem os limi– tes do domicílio individual•. Então, quando ·o' indivíduo não está presente, ·credencia alguém ·para', •jem seti --n'ome, ' negociar. · ·A outni razão do apareciinentó d~ssa' instituição é a especializa– ção de certos indivíduos em determinadas funções, ou seja, a especialização de- certas ·-atividaêlés'. · Essa' especialização trouxe como conseqüência; que, pafa 11 cettds · negócios', > o próprio' inte– ressado não tem' 'capacidade suficiente· para pratica-los . · Assim, dá a outra pessoa a ·incumbência 'de praticar o ato jurídico. · A rei:>resentaçãa 'pode'' tlecórter da disj>osição dé 'lei •oct ' de acôrdo dos interessados. Daí haver d-ois 1 "Càsos) tie' 1 reptesenta– ção: a lega, e a ,c~nve,nci~'1,1. A , i:~pr~sentação _legal ocorre quando a le1 ·expres~a~~nte} nsfüu~ ,uma:· pess.oa .com.o represe~– tante de out[ª· _Há :~oi~ ,fi~so~Je 1 for!Il~-. 1~~;~1 =,, ~~uel3i qu~ d.~– corre da ausencia cio patrio poder e do exerc1c10 de encargos semelhantes 11 que são . ff tutela e a., c1;1ratela. ,Daj ,di7;ermos que por lei,, o pai~, o t\l:tor, e ,o, curador, ,sã;o, os ,:respectivo~ repi;esen– tantes do. filho, do .\µtelado e do, curatelacJo . .. , , . •. , . Ao lado disso, temos a representaç~o convencional, isto .é, .aquela que ,decorre do ato espontânep, _volunt~rfo ; Te,mo~la, en– tão, ou como .resµltado dti .p ;r.ec.ei ~os contidos,, nps atos ~01,1~titu– tivos das pessoas , jurídicas O\\ imediante um contrato .firmado, diretamente, entre o repr,esen,tacJo e O; .repr:~~entante . , 1 Em primeiro lugar,, quando s~ institu~m as sociedades' co– merciais, ·geralmente, no . contratO( da :sociedade , está exp\jçito que ao s.ócio cabe a re.presentação , da .. µiesm.a. : · . -.i Nêste •caso, temos, uma ,.situação ,em :que a representação decorre da disposição •do .Jato , CQlil.~titutivo , daquela •pessoa '}.urí– dica, que é, a, .sociedade1mercantil i <• Qu-anQo, se ,fundam ,as pes– ·soas jurídicas civis; como ioi. dito, , geralmente; os estatutos dão a algum ·membro o dever .da representação da sociedade. En- - .·216 -

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