Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Ao lado das formas ad solenitatem temos as formas ad probationem, que são aquelas destinadas' a provar o ato jurídico. Além de provar o ato jurídico,. no direito moderno, desempe– nham uma função ritual ou solene . . Pode-se firmar docume.ntos jurídicos por testemunho, daí se admitir a simples manifestação verbal como requisito da · torma. Quando, por~m, o nosso .Çódigo Civil diz _que um requi– sito necessário para .a validade do ato jurídico é a forma pres– crita ou não proibida ein lei, está precisamente assinalando a significação que a forma tem para o nosso direito. Atos há para os quais a lei determina forma, especiai. P,ara êsses atos, a for– ma é ad ,solenitatem, isto é, ligada à própria· validade do ato jurídico, qu~ é também probante do mesmo ato. De modo que se o ato jurídico não se reveste de certas solenidades, torna-se nulo. Assim, as convençõés ante-nupciais, as adoções que· não obedecem uma escritura pública, os testamentos que não obe– decem o rigor da lei, são atos que não possuem eficácia jurídica, podem ser tornados nulos. Quando a lei diz formá não proi– bida em lei, quer aludir a outros atos para os quais a forma não deve ser solene, mas tem uma significação especial, como acontece, por exemplo, para as cláusulas· de contrato que a lei manda que se faça por documento escrito. :f:ste documento es– crito rode ser a escritura pública ou particülar, pode ser qual- quer documento escrito. · Além dêsses dois grupos principais · de forma, ainda os autores incluem as ·chamadas provas habilitantes, que são as formas que se destinam a preparar um ato · especial. Temos que distribuir os atos jurídicos em atos formais ou solenes e atos não formais ou consensuais ou não solenes. São atos jurídicos formais aquêles para os quais a lei pretende uma forma especial, e são atos jurídicos não formais aquêles para os quais a lei não pretende qualquer forma especial, desde que 1e possam provar certos requisitos à sua celebração. Inicial– mente, verificaremos quais são essas formas especiais que a lei exige para a validade do ato jurídico. Indo das mais complexas para as menos complexas, nós temos como forma especial para o ato jurídico a solenidade públiea, a escritura pública e a es– critura . particular. Como solenidade ·pública: se compJ"ieende o casamento, o testamento e a hasta pública. Como escritura pública estão incluídos qualquer documento .escrito que prove a essência de um ato jurídico não somente pelo fato de se tratar de um documento escrito, mas· ser .escrito por algum que tem fé pública como seja o titular do ofício de justiça, o tabelião . - 215
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