Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

lenidade para a sua celebração. Na adoção, a lei exige a escri– tura púbuca . Nas transações de compra e venda ou de õnus sóore bens imóveis de valor superior a dez mil cruzeiros, a escritura pública também é exigida . •, Nas convenções- ante– nupciais, uas quais resultem regimes especiais de bens para o casamento, é, para sua celebraçao, também exigida a escritura pública . l!.:, finalmente, como exemplo de um ato para o qual a forma além de probante e solene, nós temos o testamento, de solenidade mais minuciosa . Quando, porém, considerarmos es– sas fôrças solenes do ato jurídico, vamos ver que elas,·apesar de se desenvolverem como um ritual, corresp-ondem, • também, à significação social do ato . O direito não cerca o casamento e o testamento de uma solenidade porque acha que o ato deve ser ritual. , Se assim o cerca é porque acha que o ato, de acôrdo com a sua respectiva responsabilidade jurídica, exige uma prova solene . Para o casamento, a solemdade do .ato jurídico está especialmente ligada à significação social do ato, tanto as– sim que, nos países onde não existe a indissolubilidade do vín– culo ,matrimonial, o casamento vai se despindo de todo êsse as– pecto solene que assume nos países onde o vínculo é indissolú– ·vel. De modo que a forma solene tem uma significação social, está na proporção da gravidade da responsabilidade e compro– missos que resultam do ato jurídico . Outro tanto diremos · do testamento . O testamento é um ato jurídico . A lei menciona o seu ritual do principio ao fim . O testamento é um ato jurídico cÚja validade e cujos efeitos só vão ser produzidos depois da morte de quem testou. De maneira que não deve haver a menor dúvida sôbre a regular manifestação de vontade do testador, porque, quando se fôr interpelar sôbre a validade · dessa mani– festação, não estará mais viva a pessoa que poderia· dar êsse sentido . :e essencial, pois, que o testamento deve ser cercado de tal rigor que não haja nenhuma dúvida sôbre a existência de uma real coincidência entre a vontade do testador e o tes– tamento. A sucessão hereditária é, via ·de regra, destinada a atender à família. t um corolário da estabilidade da família, de modo que, a rigor, a sucessão hereditária é aquela que se transfere por fôrça de vínculos de parentesco. Mas há exce– ções. .Testamentos há que devem dispor sôbre o destino de bens que deixam de pertencer ao patrimônio familiar para irem à propriedade de terceiros. :€ preciso, portanto, que a vontade que objetiva êsse fim esteja clara e indubitàvelmente firmada. A mesma coisa diremos dos atos jurídicos relativos aos imóveis . A propriedade imóvel é o alicerce da vida econômica moderna . Dessa significação social do bem imóvel resulta. a solenidade do_s atos jurídicos ligados a ela . · - 214 -

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