Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS JURIDICAS O direito antigo, apesar de forçar uma noção muito ex– tensa do conceito de forma, distingue dois . grandes _grupos de forma dos atos jurídicos: em primeiro -lugar, mencion;im-se as fqrmas viscerais, as formas intrínsecas e, em segundo lugar, as for,!Ilas extrínsecas. Da própria existência dêsses dois grupos de formas, decorre provada a afirmativa de. que outrora se fa– zia um conceito mais extenso do que atualmente se faz, um~ vez que, para o direito mode.rno, a noção de forma intrínseca é 1,1ma contr_adição. · O direito moderno não admite os conceitos de 'forma intrí ~se.ca, ~porqije a simples. i~éia. de :forma Já sugere uma poção de coi_sa extrins_eca,~exterior. · , .Já.o direito antigo admiti!} qqe houvesse forma intrínseca. O ,que o direito antigo chamava de forma intrínseca era a capa~ cidade do. sujeito e. a realidade da declaração. Abrangia o di– reito. antiga ê&ses dois requisito$ do .ato jurídico: a capaci(ladê do ,agente,. isto_~' que o afo fôs~ praticado por uma pessoa d~ ta.da d~ c;ip?,cidade espeçífj.ça; ,e a re;ilidad~ da declaração, ou seja, que a declaração fôsse manifes_tada realmente, não ocor– rendo, portanto, q~alquer um dos vícios que acarretam a des– valia jurídica . ·Ao lado das formas intrínsecas vinham as for– ,~as extrí11secas~ que eram, por sua ·vez, distribuídas em duas categorias _: ad so_lenitatem e ad probationem . . . ~ Essas _formas, portanto, ti ,nh.am um sentido sacramental, faziam "parte do ritual tradicional da celebração do ato jurídico. Havia ~ formas d~ cuja significação resultava. a prova da exis– tência do ato jurídico. São as formas que o direito moderno admite, uma vez que à função social da forma do ato jurídicq é servir de prova à sua existência. ~ o caso dos contratos, de qualquer documento escrito. . . Essa classüicação da forma dos atos jurídicos não é aco– lhida pelo direito moderno, que lhes dá uma outra distribuição distinguindo entre as formas ad solenitatem e ·as formas ad pr~ bat.-Onem (formas ligadas à solenidade do ato e formas destina– das a provar o ato jurídico) . Daí distinguirmos enitre os atos solenes e os não solenes . Os atos solenes são aquêles em que !l forma é minucfosamente exposta em leis e constituem uma so– lenidade da celebração e os atos não solenes são aquêles que se consumam por outra qualquer forma que não a solenidade . Frisaremos, perém, que o direito moderno é muito escasso quanto à enumeração dos atos para os quais êle exige uma prova ligada à sua própria solenidade. Poderemos mencionar o casamento, que é um ato jurídico em que a forma além de pro– bante é solene. Para a hasta pública, a lei exige uma certa so- - 213 -

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