Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

aceitação. Vê-se, aí, portanto, o exemplo de um ato jurídico cuja forma é negativa, é a omissãt> de qualquer ato, é o silêncio. O direito atravessa uma fase de evolução bem séria no tocante ao requisito formal dos atos jurídicos. A evolução do conceito de forma, para o direito, se faz no seguinte sentido : a forma perde, cada vez mais, o seu sentido ritual, para adquirir, progressivamente, uma significação atual . Então, uma evolução jurídica do conceito de forma é assinalada por essa transforma– ção, que se procesa em dupJo sentido, em duas direções ; Por um lado, a transformação se verifica pelo desapareci– mento das formas puramente ritmiis, das formas que pedem ce– lebração . Por ,outro _ lado, essa evolução se manifesta com o aparecimento das formas que estão ligadas à própria validade do ato jurídico. Outrora, talvez, a forma fôsse o mais impor– tante elemento do ato jurídico . · Sabemos que o sistema positivo de alguns povos é prolixo, é redundante na enumeração das formas de que os atos jurídicos se devem cercar . E essa exuberância do elemento formal do ato jurídico se deve atribuir à primitiva indissolução eutre as nor– mas jurídicas, morais, religiosas ou éticas. Sabemos que três são .os complexos normativos homogêneos, cuja unidade não só– mente se manifestava, outrora, na sua exposição, como atê mes~ mo na unidade da pessoa encarregada de explicar a norma. O sacerdote era, também, quem distribuía a justiça antiga. Na religião, o elemento ritual é preponderante e valioso ;· De sorte que o direito, por fôrça dêsse vinculo que ' o prendia, na sua 'pré– história, ao fenômeno religioso, também conservou, durante um largo tempo da sua ·evolução, o apogeu das formas meramente rituais. E essa complexidade do ritual, no direito antigo, acar– retou uma concomitante complexidade da· teoria dos rituais, ha– vendo, até mesmo, casos em que a mais leve infração a· certos preceitos formais acarretava a nulidade, a desvalia, a ineficácia do ato jurídico. Na proporção em que o Direito se excusava dessa sua suposta procedência religiosa e se desagrega cada vez mais da sua concepção metafísica e espiritual, para assumir um aspecto positivo, mais se nota o abandono progressivo das formas jurídicas puramente. rituais. Hoje em dia, porém, as formas ligadas à própria significação d'o ato ·são, ;porém, incor– po1:adas à e'xistência do mesmo e passam a desempenhar um papel prepondernnte na sua constitúição. No direito moderno, há rig,;ir da forma sôbre a transação com imóveis. ·Corresponde ês:se rigor à importância que êsses bens desempenham na vida moderna. Em .compensação, as d'emais formas de atos jurídicos· que tinham uma significação ritual e sacramental estão destina– das ao mais completo ãesaparecimento no direito atual. · - 212 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0