Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
34.* PONTO FORMAS. DOS ATOS JURíDICOS E REPRESENTAÇÃO A forma é um dos elementos estruturais dos atos jurídicos. Quando mencionamos os requisitos para a ·existência e validade dos .atos jurídicos, incluímos a forma ao lado do sujeito e do objeto . Sujeito capaz, objete;> lícito e forrqa Prescrita ou não proi– bida em lei são os três requisitos essenciais à validade do ato · jurídico. Convém, todavia, que estabeleçamos uma noção exata do que seja a forma do ato jurídico, porque, habitualmente, so– mos levados a eqúívoco, estabelecendo confusão entre o conceito geral de forma do ato jurídico e certas formas especiais que os atos jurídicos assumem. Essa exatidão do conceito do que seja a forma do ato jurídico nós só a alcançaremos compreendendo como tal todo aquêle elemento capaz de exteriorizar a vontade . do agente. Estabeleçamos, portanto, uma distinção entre a idéia que a psicologia faz da vontade individual e a idéia que o direito faz da mesma vontade. Para a primeira, a vontade . é subjetiva, é interior e os atos exteriores são apenas elementos de exferiori– zação ou manüestação dessa vontade. Para o direito, ao con– trário, a vontade subjetivamente considerada não existe, não tem existência jurídica . Para o direito, só é vontade jurídica a vontade manifestada, a qual, mediante essa exteriorização, ga– nha trânsito ou curso social. De modo que a forma é precisa– mente o elemento material, o elemento exterior, o ele– mento visíverdo ato jurídico . Todo ato jurídico, para ter visibi– lidade, deve assumir uma certa aparência material e essa apa– rência é, precisamente, a sua forma . Daí nós afirmarmos que a forma do ato jurídico vai desde a mais complexa, que é a sole– nidade jurídica, até a mais simples, que é o silêncio . Muitas vêzes o simples silêncio implica numa manifestação da vontade. Então, nos casos em que o silêncio do interessado traduz u'a ma– nüestação exata da vontade, diz-se que a forma que aquêle ato jurídico assumiu foi o silêncio da outra parte . Exemplo : na dis– solução das sociedades mercantis, muitas vêzes, o simples silên– cio de um dos sócios ao qual a propota foi dirigida vale pela sua - 211 - /
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