Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
veículos atropelarem os transeuntes. :E; um risco ligado à posi– ção que ocupa na sociedade. As emprêsas de navegação ferro– viária, marítima ou aérea também •estão sujeitas a êsse mesmo risco. ' 1, O fundamento da responsabilidade civil, para os nossos tempos, não está no ,procedimento cauteloso ou não do agenle, mas no risco a que alguém se su6mete dentro da sua posição social. , ~ por isso que dizemos q\le' a-teoria dà culpa é subjetiva, ela vai focalizar um elemento subjetivo do autor do dolo, que é o descuido ou a responsabilidade. Já a teoria do dano é obje– tiva, porque trata do agente ,dp dano ; Só considera a sua posi- ção social. .1 - Como conseqüência, hã a1teoria do risco. Com a teoria do risco se generalizou a instituiçijo de seguros,, porque a única ma– neira de uma ,pessoa operar em certas atividades sõciais é atra- vés do seguro. · · - ' - 210
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