Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

de forma e, por isso mesmo, deve se explicar. -Então, quando o direito impõe que o indivíduo, mesmo sem a intenção de cau– sar dano, deve responder por. t;tl -ato, parece que essa imposição é injusta, ferindo a nossa concepção 1,1sual e vulgar ,da justiça. Em tese, só podemos explicar que há dano quando o in– divíduo age intencionalmente .. Daí surge a fundamentação jurí– dica na teoria do ato ilícito por fôrça do' .qual o ag~nte, me~mo não obrando intencionalmente, está sujeito a responder pelo dano . Tal teoria atravessa, no momento, uma fase de profunda transformação que, se ainda não atingiu o direito 1 positivo, é porque o Código Brasileiro continua a se reger pelo direito an~ tigo, mas já conseguiu atingir a jurisprudência, dando, assim niesm_o, um novo ,aspecto ao direito civil'.! · ) TEORIA DA CULPA· A teoria que nos dá à base do ato ilícito é a chamada teoria da culpa, que está incorporada ao direito positivo, por fôrça do que os preceitos que o nosso Código Civil 'sancioria estão dizendo respeito à responsabilidade civil. Em que consiste a teoria da culpa ? O direito responderá a essa pergunt_a atenden~o ao pro– cedimento cauteloso do agente. Justifica-se porque o indivíduo, embora procedendo sem_ inten~ão de causar dano, pode ter pro– cedido, pórém, sem as cautelas necessárias . Sua inteligência e o seu bom senso deveriam concorrer ·para evitar o dano, de mod9 que se justifica o dever de responder por êsse dano quando êle fôr praticado mesmo sem ser intencionalmente, · mas de modo que o agente proceda sem as cautelas legais que devem pautar a sua conduta. Segundo essa teoria clássica, n,ão se pode exigir como postulado o seguinte : a tod_o dano corresponde um dever de repará-lo. Não existe ê~se postulado. Existe debaixo de um outro aspecto : a todo dano proveniente de uma ação descuidada corresponde o dever de repará-lo. A isso chamamos culpa. Di– remos, portanto, que o fundamento moral da résponsabilidade jurídica é o fundamento culposo do agente. Cada época fãz um conceito dessa figura. ,Para o direito romano a figura dõ pai de família era escJlhida como exemplo de um bom· procedimento. O pai de família, cioso de suas responsabilidades, era o exemplo de uma conduta certa. Quando o indivíduo se desviava dêsse paradígma, êle procedia culpadamente. Então a culpa, por êsse procedimento descuidado, pode se resolver em três situações principais : seria a negligência~ a imprudência e a imperícia . São situações, são ·atitudes 'nem sempre fáceis de distin guir uma dâs outras : Porém, quando aplicadas à situações con– cretas, se revelam perfeitamente distintas. - 207 -

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