Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

transposição de elementos. Deve-se dizer que o ato deve ser punido, se fôr criminalmente ilícito, ou não deve, se fôr civil– mente ilícito. Há, também, a teoria do civilista português Alves Moreira, que levava em conta a repercussão social do ato. O ato seria classificado de criminal devido ao seu alcance· social. Um ato de repercussão mais limitada seria um ato ilícito civil. Vemos que essa teoria fracassa, quando aplicada a certos exemplos. Há ilícitos civis de grande repercussão, como o ilicito de falência fraudulenta, como acontece aos ,atos ligados às Socie– dades Anônimas, que são sociedades de grande alcance social. O ilicito, nessa situação puramente civil, tem mais repercussão de que muitos ilícitos criminais. Garraud, criminalista francês, leva e,m conta a reparabili• dade ou irreparabilidade do dano. O ato ilicito criminal é danoso e irreparáv·el. A punição que a sociedade impõe não repara o dano. :E!, apenas, uma punição. Já ao contrário, o ato ilícito civil será reparável, porque, sendo de natureza patrimonial, da sua própria natureza resulta à sua reparabilidade. Deve-se· reparar, que há atos ilícitos criminais perfeitamente reparáveis, porque, entre as figuras criminais, se incluem aquelas que consistem em atentados contra o patrimônio. Muitas vêzes ocorre que o dano é irreparável, uma vez que a sua reparabilidade está em função da existência ou inexistên– cia de patrimônio, por parte do agente do ato ilícito, de modo a permitir tal reparação. Atualmente, os autores desistem de estabelecer uma distinção rigorosa, uma distinção coletiva entre o ato ilícito civil e o criminal, achando que êles são da mesma natureza. E apenas em função da sua maior ou menor gravidade é que variam as suas conseqüências . O ato ilícito que tem um al– cance relativo exclusivamente a um interêsse individual, dá lu– gar à reparação civil. :e chamado, portanto, de ato ilícito civil. Quando, porém, êsse ato ilícito, além de atentar contra o inte– rêsse individual, viola ou ameaça um interêsse social, então a ordem jurídica adiciona ao dever da reparação do dano uma pena mais grave, que é, exatamente, a reparação social. Temos, aí, o ato ilícito criminal. - DO ATO ILJCITO Temos que observar que o ·ato ilícito é um dos mais an– gustiosos problemas do Direito Civil. O direito não encerra postulados sem justificação. Tôda norma jurídica tem uma_jus– tificativa, tem uma razão de ser. A norma não é um postulado - 206 -

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