Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

ponsabilidade ériminai é pessoal, 1 Ela é ' restrità, é limitada., não se transfere de m'áheir'a nennum'a' elo agente ela infração c:riminal.. Já.a mesma coisa não o~orre som_a responsagilidade civil. Ela ·nãb .é pessoal. :E: pafrimon'ial. Sendo a résponsabilidade civil patrimonial, daí 'decorrê· que · Ó 'agente~ na sua condição pessoal, não responde pela reparação· do danó civil. ~ o seu patrimônio que 'responde pelo dárto cáusàdo. Daí decorre outra conseqüên– cia : é que, sendo patrimonial a responsabilidade civil, ela se es– tende num horiiont~ 'mais,·amplo dó 1 que .aguêie ehi '.que se situ~· a ·responsabilidade ·criminàl. · 1 · , • • ' 1 . , · . . ' . Daí verificarmos <{ue elà não ·é limitada ao agénte dd dolo civil. Ela se trahsfere a outras pessoas : _No ca~q .de sµcessão, os herdeiros respondem pelo ato ilícito do sucedido: O·patrimônio do sucedido, apesar ·de já frazido aos sucessores, éontinua a re– ceber as conseqüêrtc'ias' do ato ilícíto ' do ' súcedido. Assim' tam– bém os pais são responsáv·eis Pelos atos ilícitós dos 'filhos meno– res . Os ·ptoprietários' de' 'anü:nais ··são civilmente responsáveis pelo dano que os animais càusam : , Os patrões, os r proprietários, em qualquer atividade comercial ou: não, ·são responsáveis ·pelos atos danosos de seus gerentes, dos · ;:i,gé·~tes d~ sua ' adminis- tração. · · ·· 1 ·,· •· • ·, ( "• .r ·' , r:, . f, A distinção, ,porem', ~nti!;l o ilíc\to.civÚ e o crim,ina.l. é 0 das mais difíceis, tendo surgido várias teorias a respeito, para pro- var um. critério honesto que justifique tal ffestinção. ' Temqs, em primeirp lugar, as chamádas teorias subjetivas, hoje inteiramente 'abanãqnádas, as quais ilistinguem ~ntre o ato ilícito criminal 'e o civil t~ndo erp cont,à' 1; inte~ção do agente. Se o agente houvesse 1 Procedido' intenc,fonal~ente; p ato seria crimi– nal. Se procedesse seri ' intenção dà 1 nosa, seria um ato·_ilícito civil. ' 1 • 1 1 • ' Temos a éitar, em seguipa, as teori~s objetivas. . Para Binding, que se enquadra nest,a s~gurida ,classe, a dis– tinção dev-erá repousar na análise da natureza 'da norma. Se o autor tiver infringido uma norma de direito privado, terá pra– ticado um ato ilícito. Se 1 tiver · pratitado uma transgressão a ·uma norma de direito público, o ato ilícito será criminal. Para outros autores, a pedra de tóque que nos faciltarã uma distin– ção exata estará ·nás 1 consequências do afo. Se ' êste acarretar uma pena, uma punição para o agente, será .um ato ilícito crimi– nal. Em caso contrário, será ·um ilícito ·civil. Aqui existe uma - 205 -

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