Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

quando é que o vínculo jurídico pode ser impôsto ao sujeito pas– sivo, quando é que surge sem aquiescência livre ·e espontânea da pessoa. · Veremos, então. que, quando alguém pratica um ato ilícito, isto também ocorre. Então o ato ilícito é, também, fonte de re– lação jurídica, porque acarreta para a pessoa que o pratica um dever e para a pessoa que é a vítima um direito~ Vê-se, portanto, que o ato ilícito tem a mesma virtude jurídica de qualquer outro ato jurídico. . . _ Distinguimos, porém, duas modalidades do ato jurídico ilícito, uma vez que a teoria civil do ato ilícito é mais ampla' que a teoria criminal. ' · ' · · · Quais são essas duas módalldades ? Pode-se -proceder ' de maneira ilícita causando danos a terceiros, intencionalmente ou não. Pode-se causar danos a outreni propositadamente ou, como se diz, sem querer, involimtàríamente. O direito batisa diferen- te· te êsses casos, usándo de uma ferminologia próp:rhi. ·Ao ato ilícito intencionài chama-se alto ilícito êlo10$0 (a ex– essão dolo, juridicamente, t~m.,,e~sa signíficação específica . . Q olo é, no direito, o elemento intencional das ações danosas, .pre– .·udidais). Ao atô ilícito praticado sem, a inténção de causar .daho, involimtàriament.~, nós chamamos de ato ilícito culposo. A culpa é, precisamente, a atitude que ó agente assume nà qual, sem a intenção de ofender, êle, contudo; ofende. Essa dis• tinção tanto existe no direito criminal, como no civil. No Direito .Criminal, a cada figura dolosa- corresponde' uma figura culposa ou não intencional. Em ·muitos cásos, no 'Direito -Civil; alguém pode praticar certo ato de' propósito oti po'r mero descuido : Precisamos, porém distinguir ·entre o ato' 'ilícito ·civil e o crimi– nal, exatamente porque da caracterização tle um ato cívil, resul– tarão certas conseqüências e'/ da do criminal, resultarão ·outras . : TESE· Todo ato_criminàl é ~m ato' ilícito civil, mas nem tod~ ato ilícito civil é criminai. A responsabilidade civil é mais ampla do que' a crjminal. Todo aquêt'e que pratica um delito está na 'obrigação 'de reparar cívilniente . o dano dêsse delito. O ato ilí– cito criminal gera sõn;iente a responsabilidade . criminal e o ato que é civil e criminal gera tambêm/ a responsabilidade criminal. Em ' que cdnsiste''a responsabilidade criminai ? Ela é a cliamadà responsabilidade pessoal. É a pessoa ~os seus direitos persona: Fssimos d~ liberdade e de_vida < ;1.ue pode re~ponder diretamente pelo ~to praticado·. A resp_onsabilidade é pessoal. A pe·ssoa :é objeto da responsabilidade crimin'al, por isso mesmo que 'a res- • • \ . • l i. ; .._, , • . ~ • , 204: .-

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