Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
ATOS ILICITOS A matéria do ponto de hoje está diretamente vinculada à exposição que fizemos, sôbre as relações jurídicas. Naquela par– te, estudando os fatores que determinam o aparecimento das relações jurídicas, assinalamos que os mesmos são susceptíveis de·redução a um único que é a. vontade, seja .a vontade d:e ortlem geral, que é a lei, seja a vontade de ordem particular, que nós chamamos, prcpriamente, de vontade índividual. Quando a von– tade individual se manifesta e, em conseqüência da sua manifes– tação, surgem relações jurídicas, a essa vontade assim manifes– tada e a êsses efeitos jurídícos nós chamamos de ato jurídico,} que é, por definição, tôda aquela manifestação de vontade quer tem por finalidade criar, ·conservar, extinguir ou modificar re– lações de direito. ,' , \, t / . J ' . 1 Ocorre, poxém, que essa relação jurídica estabelece vin- culo jurídico. Quando nos referimos a vínculo jurídico, vemos que, implic~tamente, êles . acarretam compromissos jurídicos. f:sses compromissos jurídicos, que nós chamamos, com mais propriec;lade, .de dever iurfdico, ou são compromissos de todos para .um SÓ qu são comprp,missos, de u9,s para Ol,ltros. Os com– promissos de todos para um só nós chamamos de Direito Real, que é aquêle direito em qu~ ~ çapacidade ativa do sujeito cor– responde um direito univedar de I respeito. Quando o vínculo precisa .o credor e o devedor, o sujeito ativo e o sujeito passivo, individualizando os dois têrmos 'da relação jurídica, nós estamos diante de uma relação de Di,reitó Pessoal, seja ela não patrimo– nial, comó nó direito dé família, · oü se'ja patrimonial, como .no direito obrigacional. Esse prisma: porém, não esgota as fontes das relações jurídicas. Existe ·uma terceira que surge, exclusi– vamente, por dE:termirtação de um ato, mesmo em contrário à vontade da pessoa obr,gada.' Enqu'anto que,· em tes~ 1 o compro– misso jurídico 1 é, por natureza, um comptomJsso espontâneo, re– sultante c'le ' uma aqiuescê'nêiá do sujeito passivo ao vinculo juri~ dico, por exce·ção, êsse compromisso pode ser firm'ado, contra a próprio vontade da pessoâ obrigada. Inâagaremos~ portanto,. - ·203 -
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