Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

justificável, compreensível, à ,luz de um julgamento, ' de um discernimento médio...um êrro em qu_e se nota excessiva ·boa fé, que é visível,. a todos, a qualquer pessoa de bom senso, , não podei ser argüido ,pela.parle interessada_; 1A excessiva boa• fé,. ,a ·n~gligência do .agente na prática de um ato jurídico cuja insensatez é fàcilmente notada 1 por qualquer pess@a comum, . eis um êrro que ,não pode ser .invocado . , O dolo é uma das fi'gÜ.ras Jurídicas de mais' ·difícil ct;mcei~ tuâção e, di,remos mesmo; definição, âado' que ·assume vãríàs mo: dalidades que não podem' ser 'moldádos 'iupna definiãço única. 'O :dolo ,é tod,o e qualquer 'artifício, artimanha ou r~ctirso com que alguém procura, em benefício de si próprio ·Óu de terceiros; te– var. u_ma outra pessoá à waüca, ae '~in-- cert~ ·?~º 1 9ué ~ne, t_raz preJmzos. Sempre que uma pes~oa mterfere num ato Jurid1co, v1sando benefícios próprio~ ou de terceiros: ·em' prejuízo âo . in– teressado, existirá o dolo. E o 'cáso cío indivíduo quê induz ou~ tro a fazer uma transação que lhe será ruinosa, alegando qJ.e; se não o· fizer, ·sofrerá tais e guàis d1ssatiores. •O dolo> t'ambé1Jl pode ser praticado por indivíduo éstranho àó ato ·jurídico .. ' O dolo se diz principal e aciden,tal. Quando fôr a atitude do agente a causa eficiente do at,oi-jurídiço, .êsse ato, jurídico é anulamente para a prática .do ato jurídico,, mas apenas lateral– mente; se diz que o ato juridico é válido ., O dolo,, muitas vêzes, consiste num êrr0 proyocado. Quando o ,eqUíY.000 .é ~spontâneo, se diz que o agente está errado ,, Ml;ls,,iquando é :uma pessoa que leva o agente ao êrro, quando Q êrro ,é proy,oQado. por uma outra pessoa, ,que se chama autor ,.do dolo,. então não há êrro e sim do~o. Daí, duas figuras do dolo: o dolo ,· p.or , omissã,o e o dolo por .comissão. Essa ..diTêrença decorre da posição; do . agente do dolo ein relação :aoi, agent~ dó11 ato JWiÍdico; , Se induzim:os uma pess-oa a Praticar um ato, jurídico ,ern:,nosso beneficio· e em pre- . juízo dela, praticamos,,uma oomi!;sã;o·:dolosa;•-,Mas s,e ,o ato jurí– dico é proveniente de uma Jalta,ilde algo1qu:e~deixamos d~ reve– far intencionalmente, então, ,aí, , há uma)1Qmissão dolosa. O dolo, como causa de anulabilidade doj at9 jurídico, deve apresentar 'requisitos semelhantes;1ao 1 êrro : 1 deve .ser direto, re– lev,ante, para o ato. e ,excJisá;veJ p,a:na a, ',paJ;t~cpr~judiçada. , • Há uma situação em qué 0Jd0lo deixa, de s~r 1 ,çaysa de anu– labilidade do ato jur,ídico,, po.r ,maior, 4,UE: ,sej,a.;a .suª.1gr;avidade . E 200 -

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