Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

prãtica do ato jurídico. Se o êrro é de tal natureza 'que pode– mos afirmar, logicamente, que, se êle não ocorresse, o· agente não teria praticado o ato, então o êrro é a causa eficiente. Sem êle, como causa, ,não haveria .oiato, comd ·efeito. Esse -êrro, que é causa eficiente do ato , jurídico, dizemos que é um êrro subs– tancial. Se, no entanto, não ise pode estabelecer a •mesma rela– ção necessária de causa e efeito entre o êrro 'e o ato, dizemo.s que se trata de um êrro acidental, que pode ter contribuído, em parte, para o aparecimento, do ato, 1mas não. lhe .se:rviu de causa eficiente . Nêste caso, mesmo ,que o, êrro não existisse, o agente teria cometido o ato, embora, talvez, ·debaixo de uma outra mo– dalidade. Nessa hipótese, o êrro será, apenas, um acidente do ato, não o atingindo, na sua própria substância. · Diz-se que o agente pratica um êrro substancial quando : 1. O êrro versá sôb~e a p;-ópi;-ia 'iiat\lreza do ato jurídico . 2. Sôbre o objeto, do atQ jurídiço. . .,~. , Sôbre alguma qualiµade ess~ncial ,à _pe&"Soa ou à colsa •:r~lativa~e-~te. ~ quaJ o ,ato .jµridico é praticado . Exémplificando: o êrro sôbre., a'. 'própria natureza do ato jurídico ocorre no caso de u:in ' indivíduo que vende uma casa, supondo que a está dando em locação. Então, o agente' da venda está em êrro, pensando· que está alugando unia casa, quando, na verdade, ' a está vendendo. Esse •é o êrro em que o agente comete um equívoco a respeito · do verdadeiro'·ato jurídico que estã praticando .' 1 • • ' , •, • . 1 Erro sôbre o objeto do ato jurídico: um 'individuo que vende uma obra 'de arte, um quadró, supondo que éstã vendendo uma simples cópia/ quando, na vétdade,' o que está··vendendd é o próprio original. Nêste caso, o ·êrro ·afeta o pró'.Prio ;obj.eto da transação jurídica. · ' 1 ' · , , • Finalmente, _a teréeirafmodàlidade do êr'ro substancial 'é o êrro relativo a' tltna qualidade essenciàl' da pessoa ou 'da coisa. Atingimos, agora; · um terreno difícil para a · caracterização do ato errado, porquanto variará~ segundo'· a :ríóss:t propria concep– ção individual, o 'conceito· dó que seja qualidade· essencial. ' O que, para U:ma ·pessoa, ' pode ·estar errado, 'para óutra podera p'a– recer de maneira diferente. ':óe sorte que só '_a· jurisprudência dos juízes e tribunais é que vai _élareandd êsse conceito teóricó sôbre a eficácia do êrro·, quando ligadó ao desconehcimento da qualidade ·essencial dá pessóa ÓU da _coisa: / ! • ' . ' ' ' ' Assim sendô, poderemos dizer,.· simplesmente, 'qué ocorre êrro substancial quando o agente, aó p~àtieaí- 1 o líto jurídico; está equivocado!quanto ·a unia qU:alidade ·essencial . da ·coisa ou da pesSaa: ' l f • l. tt·,\1 u - ~~· '.t·' 1- ~ , .. 1,, ' .t j ~ ·, ·198

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