Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

ridicame!}te inop,erante. ,D<!Í r_esultará, então,t .à· Ldesyalia do atq jurídico .respectivo . , , . . . . . . , , .E, finalmente,.- o direito.distingue .entre o: lfcit.o _e o ilíctto, entre o legfti~ . e o ilegítimo. De sorte que o objetivo .v~sado peia vont3de. deve ser um obje_tivo .líci,tQ 1 .um, objetivo legítimo. Nês~e partiçular, isto é, nQ r~e:rente ·à ,validade. d~. manífosta~ çã<:> ,individu..al, classificaremos como ilegítima _e, injurídica .tôda !Ilanif~s~açãp de vontade~ 4JJE: v,is.a ·atingir o prejuízo, d.e.terceiro~. ,Quando algum,;dêsses ,requisitos não é atendido, dizemos que ocorre um vicio d@ consentimento. , A expressão vício do consentimento· é . equivalente à ,exp:vessão, -vício da vontade., Verificando-se·•essa hipótese a vontade. está ,viciada, o consenti– mento que o indivíduo deu ,para ;,a .realização do .ato jurídico é um c.onsenUmento 1viçiad<i> . A· lei civil enumera quais são Ôs vícios do consentimento que acarretam -a ànulabilidade do ato 1 j\J.ridico . :e borrt nofar que a pessoa diretamente -prejudicrnda- e·· atingida pelo ·vício tem o direita- àe promover a 1 revogação 'do iàto jurídico. Os vícios do consentimento~são-: ·primeiro; o· ·êrro ou a ·ignorância ·de fato e o êrro ou ignorância de direito. Mas isso, doutrinàriamente, por- , • '-- _.J ' .,. , •• ·~ • r • . ,~; , , ' '- • • . • ' '. .J. .1... que, na pratlca Jund1ca; so o chamado êrro de fato .é causa de hulidáde do áto·. Estabéleçamós, éo 'ntu.do , a distinção teórica : à ignorânéia ou"' o êrró âe .fato . é, coom a própria✓ expressão está dizendo, 'a ignorância 'otr o ê'rro sôbre ~ um . êlemento material, " V ...., .. ~ • } . . " / ~ . • , J • J., • sobre um fat°''· sôbre uma coisa. . .· . . . .. . J _ _ ~ t., ~ , _ _ , ~-- ; , i,; V.:.! _ .._ _ , 1 , _ J , ~ Já a ignorância ou o êrro de direito é o 4e~~onhecim~ntg º!-1 , a err~dt.qoppre_ens~o da_ !,ei.- De modo que 1 ,eode~.os.1. prati– car um ato .3ur1d1ço POI'. equivoco, por estarmos em êrro ou ignorância de fato ou de direito . '. Mas a' lêi, ~or fôrça da suá vaudade universal, 'não admite' ~ ignorância ·ou ·, ·o êrrô. de· di: reito. · É comum, nas fogislações de quase todos .os países, à. não ~dmissão do argume~to, de ignorâncifl qu .errônea conÍpreen– são . da lei, por parte do ~il\teressado ·. . De . modo . que ·~ :iünguém. é permitido pretender eximir-se das 'c'onseqüêíícias de •Úin ato jurídico que -pl'.aticou, alegando ignorar a lei ou ler dela .um êo~ nhecimento· defeituoso. Para .o 'direito, o vício do éonsenti: mentl considerado causa de an'ulabilidac}e-'d'o ato jurídícb , é, SÕ7 mente, a' ignorância ou o êrro de fàto '. Essa circuóstâi:têia de ignorância ou êrro em que se encontre o agentel 'pode ter mpa significaçãe .mais ou menos rele;vant.e, para a .Pr;ítica .~o ato ju– rídico. Então, 'o direito distingue entre o êrro 's 1 ubstáncíal e o êrro acidental, sõm~iit~ atribuindo ;io ·Pf,íme1ro efic~pia para a anulabilidade do ato ~~ridico. ' . · . ., · : ·' · . Distingue:se Q êrro substancia1 dó_êrró acidental levando- se em Conta a maior 1 ()U menor efici'ênéía que ' Ô meSffi0 tivér na ,- .19:7

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0