Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
b) A mulher casada. Há atos que esta não pode praticar. Nêste caso, a lei ·ós menciona e declara anuláveis. c) Os pródigos. d) Os silvícolas. Assim, não podem os menores púberes praticar diversos atos jurídicos que, na hipótese de serem efetivados, serão consi– derados anuláveis. Por outro lado, no caso do menor relativa– mente incapaz, só quem pode argüir a respeito da anulabilidade do ato, em seu favor, é o pai ou o tutor e o menor, depois que atingir a idade suficiente. 2. Pelo fato de, no ato jurídico, estar o consentimento viciado. , 1!; quando ocorre o que se chama de vício do consentimen– to. Em tal caso, os elementos estruturais do ato jurídico são todos aparentemente perfeitos e íntegros. No entanto, um vício oculto atinge o ato na sua própria essência : a manifestação da. vontade. Assim, a anulabilidade poderá decorrer dos seguintes fa– tôres: a) O agente é capaz, o objeto é lícito, a vontade é mani– festada inteligentemente, mas não é livre. bl O agente é capaz, o objeto é lícito, a manifestação de vontade é livre, porém não é feita inteligentemente. c) O agente é capaz, a manifestação da vontade é livre e inteligente, porém o fim não é lícito, ou seja, é visado o prejuízo de terceiros. Os vícios do consentimento são : o dolo, o êrro, a coação, a simulação e a fraude. A coação é vício da primeira categoria. O êrro e o dolo são vícios da segunda ordem. Já a simulação e a fraude são da terceira categoria : objetivam causar prejuízos a terceiros . - . Contudo, o VICIO do qual decorre a anulabilidade do ato jurídico é, conforme vimos, um vicio sanável . - 194 -
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