Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Assim sendo, somente quando o vício comprometia a pró– pria essência .é que se verificava a nulidade, . Quando o vício não comprometia a essênci~, o ato tinha· certa validade, daí nas-, cendo a distinção entre atos nulos e anuláveis. Essa distinãço, que chegou até nós, se manifesto.u, no, Di– reito Romano, já no tempo do chamado direito pretoriano, quan– do se formou o Direito Natural e o Direito , das Gentes. Temos, assim, duas categorias de vícios que contaminam o ato jurídico. Façamos, primeir~me.nte, a distinção entr~ atos nulos e atos é;lnuláveis. . , . , . . . . .. . . Os .atos nulos se distinguem dos atos anuláveis· pelo ~e- guinte : , , , ,: ., ' ' 1. Os atos nulos não produzem efeito jurídico; os séus efeitos são juridicamente inexistentes,. Os atos arJuláveis produ– zem efeito jurídico, até ser decretada , à .nuUdade dos . mesmos. ' . . • ; • t 2. · O ~ício que macula o ~to jurídico nulo . é insanáv'el, enquan- to I que o do ato anulâvel 'é perfeitamMnté sanável, isto é, pode ser afastado. · · · ' · , ' 1 3. Os vicios que acarretam a liulidadé do• ato jurídico são aquêles para cuja punição há inter,êsse de ordem geral, social. As cousas da anulabilidade do ato jurídico decor– . rem da proteção aos ,intéiêsses de ordem particular. No 'primeiro caso, há uma infração ·que compromete a estab~– lidade da ordem geral. No segundo, fica comprometido, apenas, o interêsse particular. · ' · • · · · ·, • ,, f 1 4. A nulidade, pode ser deéretada "ex-officio''. .Dêsse modo, o juiz, tôda vez que lhe vem ·ao conhecimento um ato em que vê, prontamente, vicio!l das espécies que o tornam nulo, pode, imediatamente, decretar a nulidade do mesmo, independente de provocação das partes. · Do ·ato jurídico anulável, ninguém pode decretar a anulabilidade, a não ser por provocaçãó da parte prejudicada, através da com- petente ação judicial. ' '· Autores houve que não se satisfizeram cóm a simples dis• tinção dos atos viciosos em nulos e· anuláveis, opinando pela ad– missão de uina terceira ·categoria : a dos atós inexistentes (Pla- niol). ' · Seriam atos inexistentes, então; aquêles· aos ·quais faltasse um elemento sem o qual não, se pudesse concebér à sua existên– cia . .Ex. : o casamento celebrado . por pessoa 'sem autoridade legal para fazê-lo. 191 -
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