Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

30. 0 PONTO CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURJDICOS Verificamos no ponto anterior qu'e fato jurídico é todo acontecimento capaz de criar, conservar, modificar ou extinguir relações jurídicas : · ComprovarJios também que êsses aconteci– mentos podem ser decorrentes da ordem nâtural, podem ser acontecimentos naturais, ou decorrentes da vontade hutnana, isto é, podem ser atos voluntários. Daí duas categorias de fatôs jurídicos ': os fatos juridicós ·própriamente ditos, ·que são acon– tecimentos naturais, aos quais a ordem jurídica faz correspon– der consequências jurídicas como o decurso do- tempo, etc., e os atos jurídicos, que são manifestações de voritade, produzidas com liberdade e cujo alcance é precisamente o de• obter con– sequências jurídicas. No ponto de hoje vamos dar a classificação dos atos ju– rídicos, dêsses atos voluntários. Da própria definição genérica de fato jurídico, resulta a primeira das classificações dos atos jurídicos. :É assim que êsses atos podem ser criadores, conser– vadores, modificadores ou extintores das relações jurídicas. Com efeito, atos jurídicos há que visam criar relações jurídicas ou extinguí-las assim como outros há cujo objetivo apenas é o de modificar uma relação já constituída, ou conservá-la, evi– tando o seu perecimento. A compra e venda, por exemplo, cria uma relação jurídica entre o objeto negociado e o comprador, assim como extingue uma relação jurídica entre o mesmo obje– to e o vendedor e, ao mesmo tempo, cria uma relação jurídica entre o comprador e o vendedor, no tocante às obrigações re– cíprocas de efetuar o Jtagamento e entregar a coisa. Temos, assim, o exemplo de um ato jurídico criador e extintor de re– lações jurídicas. Atos há, porém, que apenas se destinam a conservar qual– quer relação jurídica, como é, por exemplo, o protesto para in– terrupção da prescrição . Sabe-se que prescrição extintiva é a instituição por fôrça da qual perece o direito de alguém, pelo seu não exercício num certo prazo. O decurso dêste prazo re– sulta o perecimento do direito daquêle que está de fato amea– çado pelo não exercício dêste seu direito . Entretanto pode - 186 -

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