Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Se diversamente o ato é celebrado, porém os seus efeitos ficam aguardando a ocorrência de um fato incerto e futuro, para · se produzirem, a condição é suspensiva, isto é, suspende os efeitos do ato jurídico. TtRMO é aquela circunstância•de tempo que subordina a si os efeitos de um ato jurídico, já no seu início, já no seu fim . Daí dizer-se que o têrmo pode ser INICIAL e FINAL. Têrmo inicial é a data certa ou incerta a partir da qual o ato produz os seus efeitos. E têrmo final é a data, igualmente certa ou incerta, na qual cessam os efeitos do ato jurídico. Finalmente, o encargo é uma cl~usµla adjetiva dos atos jurídicos, pelo qual o beneficiário do ato fica sujeito a uma de– terminada obrigação, sem a qual não gozará dos benefícios de tal ato. Comuns são os encargos no testamento, coisas que não importa tirar a sua característica de um ato gratúito. E assim que, habitualmente, o testador ímpõe ao legatário um certo .dever, uma certa obrigação, ou para usar da palavra própria, um certo encargo, sem o qual êle.. não aufere das vantagens do legado que lhe é feito. 185 . ·,
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