Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

do agente, é livre, mas, uma vez exereida, inelutàvelmente de– correm · dela consequências jurídicas ~ Assim sucede com a aquisição de domicilio. Sabemos que o domicílio voluntário é aquêle que decorre da vontade do agente em residir num certo lugar e de nêle exercer a sua ati– vidade . Vê-se que o indivíduo é livre de e,scolher · lugar para sua residência e para centro de suas atividades. Escolhido, po– rém, êsse lugar, não lhe é dado optar por um outro domicílio; portanto, necessàriamente, êle ·adquire como domicílio o lugar que prefere para sua residência e sua atividade. Quando, PO~ rém, o Direito 'Civil consideta a teoria dos atos jurídicos des- . preza e,ssa última categória, exafamehte porque nela é relativa a liberdade do agente, enquanto que para a teoria geral dos atos jurídicos o essencial é que o ato jurídico seja uma decor– rência da vontade livre do agente. Assim, a teoria dos atos ju– rídicos apenas considera como atos jurídicos, prcpriamente, os âas duas primeiras categorias, isto é, aquêles cujo alcance ju– rídico resulta de simples manifestação de vontade ou dessa mani{estação aliada à prática de um certo ato. A teoria geral dos atos jurídicos é úm capítulo do direito moderno . ' Outróra, o direito não ;tinha uma ·teoria geral ·dós atos jurídicos . :Eles eram estudados na sua singularidade, sem: qualquer espírito de generalização. · ' . REQUISITOS DOS ATOS JURíDICOS Para o nosso Código Civil são requísito·s dos' atos jurídi– cos : agente capaz, objet~ lícito possível ·e forma prescrita ou não proibida em lei . ' · ' · ,' ' · A capaddàde ,do agente é condição esse'ncíal para' a··exis: t'ência de um ato jurídico, dado que o direito p'ósitivo, sõmenie reconhece válida a vontade manifestada pelo sujeito 'capaz. . t f • ' 1 1, • I ., . ,, I 1 necessário, norém, observar que. :f capacidade a . que se alude aqui deve ser a capacidade . ~spedal .exigida pára , a prática do ato con~reto : ' ·Assim, o sujeito, pode sér capaz, . de um modp geral, inas lhe falta qualidade pai;a' 'um determinado ato. E .o · ~ l , · • . 1 • que sucede, por exemplo; com o homem ·casado, para a aliena- ção de bens imóveis. Embora seja êle um· ser absolutamente capaz, não pode fazer essa ·alienação ,seni o· consentimento da espôsa :, Então, pàra ó ato especial dé qúe se: trata, faltà-lhe ca- pacidade especifica . ' . · ' . · O objeto deve ser lícito e ' pdssfvei'.' ·' ' ·. , , :. . ; '· ; Entende-se por objeto lícito aqum.e que nâo ':é contra a lei, contra a moral, os bons costumes e que não ·contrarie a ordem jurídica . · ·. - · ·· · · · : - 182 -

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