Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Porisso, nosso jurisconsulto TEIXEIRA .DE FREITAS. completou a definição de Savigny, conceituando o fato jurídico coµio todo acontecimento capaz de criªr, piodificar e extJnguir relações de direito . Incompleta,. porém, aind~.,é . a definição de Teixeira de Freitas, porque,_além dos fatos jurídicos que criam, modificam e extinguem relações , juríd_icas, existem ~atos qu~ apenas se desti~am a c~nservã-las. . Num~ d~finição, p~rtanto, mais completa, podell}QS dizer que fato jurídi~o é todo o acon– tecimento capaz de criâr, conservar, modificar bu exting~· relações de dir8ito. É necessãrio, porém, observar que o mes.: mo fato jurídico pode ao niesnío tempo, exti~guir e criar' uma relação jurídica, desde que êle importe simplesmente numa sucessão de pessoâ pâra pessoa : Assim, por exémplo, na com~ pra e venda, existe um ato jurídico que extingue um direito de propriedade relativa'merite· áo vendedor e cria. uma rela_ção ju- rídica dominial, relativament~ ao ~oniprador . . Os fatos jurídicos, isto é., êsse_s f!CO!}tecimentos capazes de criar, conservar, modificar . ou ext.ingu)r qualquer _relação jurí– dica são de duP.la _natureza . .Alguns são acontecimentos natu– rais, isto é, são fatos ligados à ordem natural das coisas, ou ainda melhor, são fatos naturais dos · quais decorrem conse– qu.ências· jurídicas. Outros são manifestações livres da vontade humana, proferidas para efeito de atingir finalidàde jurídica . Daí a grande divisão dos fatos j'urídfcos em : f a(bs j'oridicos pro– priamente ditos (acontecimentos natura1is) e atos jurídicos (ma– nifestações de vontade). Os atos jurídicos a seu turno {manif•tações de vontade) não oferecem todos a · mesma manifestação juridica, variando sua configuração em função da maior ou menor contribuição direta da vontade para as consequências jurídica·s que a ela vincula o ·direito positivo. Temos, então, três modalidades de atos jurídicos : 1.0) Constituidos poz: aquêles : at~s jurídicos cujas conse– quências jurídicas resultam da ·simplés enunciação da vontade. É o que acontece com a quitação . Desde que o credor manifeste vontade de dar quitação, da ' divida ad devedor, a quitação é atingida pela pura e simples manifestação da vontade do ·credor. . 2.º) Outros atos jurídicos, porém, exigem, além da ma– nifestação da vontade, a prãtica de um certo ato. É o exem– plo do pagamentQ. Não basta que o devedor manifeste a inten– ção de pagar. Além da manifestação deve o devedor praticar um ato de efetivo pagamento do compromisso; ' 3. 0 ) Finalmente temos · a terceira categoria de atos ju– rídicos, constituída por aquelas consequências jurídicas que re– sultam necessàriamente ·da atividade do' agente . A atividade - 18.l -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0