Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
29. 0 PON'l;O , ' ) RELAÇAO JURíDICA - 'ATOS E FATOS JURíDICQS , l , ~ • } . , f ' • 1. • , • • . . A relação jurídica é utn dos elementos que formam o di~ reito subjetivo. Pode-se dizer que é o seu elem~nto específico, isto é, o que dá característica estritamente jurídica à relação existente entre sujeito e objeto. · Com efeito, numa determinada situação, em que se en– contram vinculados um sujeito e um objeto, a característica .da respectiva relação é dada pela natureza do vinéulo que subor– dina o: objeto ao sujeito. Se . êsse vínculo é econômico, se diz que a relação é econômica, se êsse vinculo é físico, sei diz que a relação é física. Por isso, se diz que a relação é jurídica por– que ,o vínculo que · a estábelece é de natureza jul'idica. Dai d~zer-se que a relação é o elemento espec;if.ico que car~ teriza ~ juridicidade de qualquer relação jurídica subjetiva. À relação jurídica, que estabelece um nexo entre o su– jeito e o objeto, hão é sempre da mesma nature~a. Ou ~ste vínc.ulo consiste em subordinar diretamente llma coisa ao po– der exclusivo de uma pessoa, ou êle consiste em subordinar uma pessoa direta ou indiretamente a outra. Na primeira si– t~ação teremos um direito real 'ou · uma relação . real. Na se– gunda, teremos um direito pessoal ou relação . de direito pes– soal : Essas relações de direito pessoal podem subordinar uma pessoa a outra, diretamente, como acontece no direito de fa– mília, ou apenas conferír a uma pessoa o direi~o de exigir dê' outra a prática ou a abstenção de um ato', ou, ainda, a entrega de uma coisa determinada, como acontece .no direito das obri– g·ações. As relações jurídicas, como tôdas as demais, não surgem nem desaparecem do nada. Há que ter um fator ou um ele– mento que lhes dê nascimento e fim. ·A êsse fator que dã nas– cimento e fim às relações de direito chamamos de fato jurídico . Daí a definição clássica dé Savigny: fato jurídico é todo o acon– tecimento capaz de criar ou de extiinguir refações jurídicas. · . Embora clássica, a definição· de · Savigny · é incompleta, porque não abrange tôdas as modalidades de fato jurídico. Com efeito, atos há que apenas modificam relações jui:ídicas, s'em criâ-las ou extinguí-\as. · ~ 180 -
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