Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Entre os bens acessórios colocam-ee os frutos e os pro– dutos. Os frutos são as utilidades que a coisa proporciona sem prejuizo da sua substância e, os produtos são as utilidades que a coisa proporciona, com prejuizo na sua substância. Assim, por exemplo, os frutos das árvores não prejudicam à árvore; quando colhidas, não a desfalcam em sua existência . Já .os mi– nerais, que se extraem das minas, vão desfaleando-as na mes- ma proporção em que extraídos . . São frutos pendentes aquêles ·que estão em condl~ões de ser_ colhidos : percebidos, aquêles que já o foram; estantes os que estão armazenados; 'percepiendós os que ainda 'vão ser per– cebidos; e consumidos os que ·já forâm percebidos e ·utilizados pelo consumo. ' · · C) . Dos bens considerados erri. relação às pessoas que· diles se utilizam . . Podem .ser : Públicos e .Priv.ados . Bens públicos aquêles que, pertencem à. comunidade . Pr~vados aquêles que. pertencem a particulares '. . , Os bens públicos, por sua vez, podem ser de uso especial ou de uso comum . . São bens públicos de uso especial aquêles que somente podem .se·r utilizados por certas pessoas, como titular de fun– ção Pública, como acontece, por exemplo, com os prédios, os edifícios . público.,s . . São bens públicos de ·uso comum aquêles que podem ser usados indistintamente por todos, como as ruas, as estradas, as praças, as águas públicas, etc .. Nesta última classificação ainda os . bens podem ser divi– didos em béns comerciáveis e bens fora do comércio. São bens comerciávéis todos . aquêfes que podem · ser objeto de negocia– ção jurídica e incomerciáveis aquêles que não podem ser objeto de negociação jurídica. Os bens incomerciáveis o são por inapropriabilidade, ou seja, pela sua própria natureza, e incomerciáveis por disposi– ção de lei . São bens incomerciáveis por inapropriabilidade aquêles que, pela sua própria natureza, não podem ser objeto de pro– :priedade, como, por exemplo, o ar que se respira, a água do oceano. São bens inapropriáveis por disposição de lei aquêles que a ordem jurídica retira do giro civil e do comércio, para efeito de ·proteção a determinadas pessoas . Assim, por exem– plo, os bens imóveis de menores sob tutela não podem ser alie– nados pelo tutor . Outrotanto, acontece com os bens dotais, · no casamento celebrado sob o regime dotal. - 179 -
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