Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

dade de direito e as universalidades de fato . Uma herança, por exemplo, é uma universalidade de direito . Uma fazenda é uma universalidade de fato : : BENS CORPOREOS 'E INCORPOREOS São bens corpóreos aqtiêles cujo objeto · é material e são bens incorpóreos aquêles cujo objeto é imaterial . Em tése, os bens que são objeto de direito' real são corpóreos e os que são objeto de direito pessoal 'são bens i'ncorpóreos . BENS DIVISíVEIS E INDIVISíVEIS . ' O conceito de divisibilidade jurídica é um conceito dis– tinto· de divisibilidade natural . Por natureza, todos os bens são indivisíveis e o único elemen~o indivisível para a natureza, que hoje não o é mais, é o átomo . . ' Para ~ direito, porém, o ·que dá característica ·de divisibi– lidade do bem, não é a possibilidade de ser fragmentado. O di– reito, apenas, considera divisível aquêles bens que podem ser divididos e de cuja divisão resulta o aparecimento de outras unidades perfeitamente caracterizadas, sem prejuízo econô– mico . . • - ·- :: ,•.·1 Assim, por exemplo, uni terreno é um bem divisível, por– que da sua divisão resultam dois terrenos, isto é, dois lotes de terreno de natureza idêntica a do ser primitivo . Otltrotànto não · ocorre quando essa divisão acarreta, em certo sentido um pre- juizo econômico. . Um terreno, por e:,çemplo, de 6 metros, vale, digamos, 60 ' mil cruzeiros . tsse terre'nó,' dit idicfo em duas, três partes, será desvalorizado porque a divisão aéarretaria a desvalorização . Dir-se-á que ,êste é um, bem indivisível, porque a sua divisão acarretará prejuízos ecónôrhicos. ' B) Os bens considerados uns em relação aos outros po– dem ser principais e acessórios ; São bens principais os que ·têm existência própria e aces– ,sórios aquêles que existem como complementares de outros . A acessoriedade pode ser natural, industrial e civil, isto é, os bens podem ser acessórios de outros pela sua própria con– dição natural, pelo engenho do homem ou por disposição de lei. - 178 -

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