Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

qual é tolerante para as transações relativas a móveis e exi– gente para as transações relativas aos imóveis. São bens móveis, como a Palavra diz, todos aquêles que podem ser deslocados de um lugar para o outro e são bens imóveis, aquêles que não podem ser deslocados de um para outro lugar ou cujo deslocamento acarreta prejuizos à sua es– trutura e aparência . O bem imóvel por natureza é o solo . A êsse imóvel por natureza, porém, o Direito positivo acrescenta outros. E assim é que são considerados bens imóveis os seguintes : Al - Imóveis por natureza - o solo; B) - Imóveis por acessão natural são aquêles bens que a própria natureza acrescenta ao solo e, assim, como acessó-1 rios, . acompanham o principal, tais são as árvores, as planta– ções e tudo quanto, em suma, a própria natureza acrescenta ao solo; : 1;1; C) - Imóveis por acessão física são aquêles bens que se acrescentam ao sólo, não pelo trabalho da natureza, mas pelo trabalho do homem, como as construções; D) - Imóveis por acessão intelectual são aquêles bens que, sendo por natureza móveis, o homem, porém, lhes dá um destino, por fôrça do qual êles se transformam em imóveis, como acontece, por exemplo, com as máquinas,. que, enquanto integrantes de um conjunto fabril, são considerados imóveis por acessão intelectual; E) - Imóveis por disposição de lei são aquêles bens que, não sendo imóveis, a lei porém, assim os declara, para efeitos relativos à sua negociabilidade, formulando .exigências idênti– cas às transações sôbre imóveis . Assim, por exemplo, um imóvel por fôrça· de lei é o di– reito à sucessão aberta, isto é, o direito do herdeiro antes de partilha quando ainda, portanto, é indeterminado o bem que pela partilha lhe caberá . Vê-se, assim, que o conceito da imobilidade é, no Direito, um conceito jurídico e não estritamente natural . Entre os bens móveis e imóveis coloca-se uma terceira categoria de bens, que são os chamados bens semoventes, que se movem por . si mesmos, como os animais . :Esses bens semo– ventes, porém, obedecem à mesma disciplina jurídica dos bens móveis. Bens fungíveis e infungíveis : Bem fungível é aquêle cuja devolução se faz em função da sua quantidade e tipo. Bem in– fungível é o bem individualizado, isto é, cujo valor está ligado .à condição e à natureza singular do1bem. O dinheiro, por exem- - 176 -

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