Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

São bens econômicos todos aquêles capazes de serem re– duzidos ao denominador eco.nômico comum que é o dinheiro, e, portanto, assim, suscetíveis de estimação pecuniária. O con– junto dos bens econômicos de uma pessoa chama-se patrimô– nio . Mas, o patrimônio abrange tanto bens econômicos posi– tivos quanto negativos, isto · é, tanto vantagens quanto encar– gos da pessoa, e, assim, se diz que o patrimônio é formado por dois conjuntos de valores : o ativo e o passivo . Os valores ativos são os créditos e os direitos reais e os passivos, os débi– tos ou os ônus reais, cõnstituidos a favor de terceiros. Hoje, se entende o patrimônio assim, como uma universalidade de direitos, dos quais a pessoa é o centro, cuja universalidade, portamo, abrange todos os bens econômicos das pessoas. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Os bens jurídicos são classificados debaixo de três pon– tos de vista : a) considerados em relação a si mesmos; b) considerados em relação uns aos outros; e) considerados em relação às pessoas que dêles se uti– lizam . Essa é a classificação adotada pelo nosso Código Civil, e não é assim uma classiffoação exclusivamente teórica, uma vez que dela decorrem consequências ligadas à disciplina que o di– reito positivo estatui para os bens, conforme a sua natureza e posição relativa . A) Considerados em relação a si mesmos : Considerados em relação à sua própria natureza, os bens podem ser: BENS MóVEIS E IMôVEIS ,/ / FUNG1VEIS E INFUNG1VEIS CONSUM1VEIS E INCONSUMfVEIS ./ SINGULARES E COLETIVOS CORPôREOS E INCORPôREOS DIVIS1VEIS E INDIVIS1VEIS ✓ A distinção entre bens móveis e imóveis Ja era assina– lada nas classificações antigas . ~ de observar, porém, que essa distinção ganhou mais significação para o direito moderno, o - 175 -

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