Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

28. 0 PONTO OBJETO DO DIREITO O objeto é um dos elementos que constituem a relação ju– rídica . Conforme tivemos ocasião de mencionar podem ser obje– tos de direito : 1. º) Determinadas maneiras de ser o homem em socie- dade : a vida, a honra, a liberdade, etc . 2. º) Coisas corp~reas e incorpóreas . 3.º> Obrigações negativas de terceira pessoa . Aos objetos de direito chama-se bens jurídicos . Então, as palavras bem jurídicos e objeto de direito têm a mesma exten– são e o mesmo significado . O conceito jurídico de bem é um conceito peculiar, que não se confunde com o conceito que a palavra tem quando con– siderada debaixo de ângulos diferentes . Dir-se-á que o conceito jurídico de bem fica exatamente entre as noções filosófica e econômica da palavra . A filosofia considera um bem tudo aquilo quanto satisfaça o desejo humano . A economia considera um bem tudo aquilo que resulta numa utilidade . A noção jurídica de bem é menos extensa que a filosófica, uma vez que não abrange tudo quanto satisfaz o' desejo humano, e mais extensa que a noção econômica, uma vez que abrange bens que não são estritamente utilitários como, por exemplo, a honra, a liberdade, etc .. Também não se confunde com a noção de bem a noção de coisa, uma vez que a primeira é mais extensa que a segunda, embora, às vêzes, sejam ambas usadas indistintamente . As coi– sas são os bens suscetíveis de direitos reais e cuja natureza re– sulta compreendida como uma decorrência da distinção entre direitos reais e direitos pessoais . Os bens jurídicos podem ser : bens dotados de valor eco– nômico ou simplesmente bens econômicos, e bens não dotados de valor econômico, ou simplesmente bens não econômicos . - 174 -

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