Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Aquêles autores que entendem que o domicílio era um vínculo jurídico que prendia a pessôa a um lugar, sustentaram a tese da unidade de domicílio. Ao contrário, aquêles que viam no domicílio o próprio lugar em que a pessôa permanece, even– tualmente adotam a tese da pluralidade do domicílio. No nosso Código Civil permanece o segundo ponto de vista. O domicílio pode ser : Político e Civil. Domicílio político é o lugar onde a pessôa exerce os atos de– correntes da sua capacidade política. Domicílio civil é o lugar onde a pessôa pode ser demandada para o cumprimento das suas obrigações civís, · · · O domicílio civil pode ser : Voluntário e necessário, O domicílio civil voluntário ainda pode ser : domicUio civil voluntário legál ou domicílio voluntário d'e eleição. O domicílio voluntário geral é aquêle que embdra ,definido em função da atividade livre do indivíduo é porém de· qualquer maneira outorgado como seu domicílio. Assim, o indivíduo que mora em duas cidad,es e nelas exerça a sua atividade teria de es– colher tal cidade como seu domicílio legal. (f; um domicílio vo– luntário porque o indivíduo é livre de morar nêste ou naquêle lu– gar, é legal desde que o indivíduo exerça seus direitos em certo lugar e o escôlha como seu domicílio). · Domicílio voluntário de eleição é o escolhido pela parte que celebra um contrato para nêle ser demandado. · Domicilio necessário é aquêle que a lei atribui a uma certa pessoa. Pode ser legal de origem e- legal gerat · O domicílio legal de origem é aquêle dos filhos menores, É o domicílio paterno que lhes pertence. O domicílio legal geral é aquêle que a lei confere a certa pessôa, tais como a mulher casada, os militares, os praças, os co– merciantes e os funcionários públicos, •etc.. - 173 -
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