Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

O direito civil moderno não distingue eptre nacional e es– trangeiro para o gôzo e exercício dos direitos civís. No entanto, êsse carátre vai lentamente se modificando no tocante à vida, ha– vendo já casos em que a lei distingue na verdade entre os nacio– nais e estrangeiros no tocante ao exercício dos direitos civis. Quanto ao estado de família, o indivíduo pode ser classifica– do debaixo de dois aspectos diferentes: debaixo do critério rela– tivo ao vínculo matrimonial e debaixo do critério relativo ao vín– culo de parentesco. Assim, diremos que o indivíduo poderá ser primeiro : casado, solteiro, viúvo, desquitado e divorciado; se– gundo: pai, cônjuge, filho, etc .. O estado pessoal é definido em função de vários elementos que são : o sexo, a idade, a saúde, a consideração civil, etc.. Quanto ao sexo o indivíduo ocupa dis estados diferentes: sexo masculino ou sexo ·faminino. Essa distinção, conquanto ir– relevante no tocante ao exercício dos direitos é, porém, às vêzes falsa . Assim, é que ela_importa modificações no tocante à ida– de mínima para contrair núpcias, no tocante a maior ou menor incapacidade para o casamento, etc.. Quanto à saúde os indivíduos são classificados em normais e anormais, conforme tenham ou não tenham a plenitude de sua saúde mental. Os anormais são os loucos de todo o gênero e os surdo-mu– dos atingidos pela incapacidade decorrente da lei. Algumas le– gislações também incluem entre os anormais, os cegos e os velhos. Isto, porém, não ocorre com a nossa legislação. Quanto à consideração civil o indivíduo pode ter ou não. Entre aquêles que não tem, colocam-se os sentenciados e falidos, aos quais é vedado a prática de certos atos jurídicos, em conse– quência da sua condição. Outros critérios, girando ao sabor da legislação de cada país, podem influir na capacidade civil da pes sôa. Entre tais citamos as condições dos silvícolas e revolucioná– rios. DOMICfLIO É por definição o lugar onde a pessôa exerce a sua atividade, da qual faz a sua residência com a intenção de nela permanecer. Conceituemos  natureza jurídica do domicílio : para alguns au– tores o domicilio era, como antes definimos, o próprio lugar onde se reside, para outros, o domicílio não era um lugar, mas sim o vínculo jurídico, que prende uma pessôa a um lugar. Daí de– correm as controvérsias quanto à unidade ou à pluralidade de domicílio. ·. - 172 -

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