Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
nidade. E por outro lado todo êsse poder se apresenta como um · corolário da posição da responsabilidade que o homem ocupa na família . Na família moderna, igualitária, não sobram razões para que a ·mulher seja declarada efetivamente capaz, exato é, que o poder do marido representa uma restrição à capacida(ie civil da mulher, visto que esta não pode praticar, sem o conse~ento do marido, certos atos da vida civil. Mas, pessoalmente, também para o nomem o casamento importa uma certa restrição à sua capacidade civil. Atos há que êle não pode igualmente praticar sem a outorga da mulher, como por exemplo, negociar bens imó– veis, prestar fiança, etc.. · Também se tem censurado a inclusão dos pródigos entre os relativamente incapazes do nosso Código Civil. Históricamente, a incapacidade dos pródigos corresponde ao momento em que a propriedade assumiu o aspecto familiar, naquela época em que a propriedade pertencia à comunidade da família. A prodiga– lidade de alguns dos membros da comunidade importava em pre– juízo comum e daí devia ser evitada. :€sse fim se alcançava pela interdição do pródigo. Atualmente, no regime de propriedade individual a instituição perdeu o seu sentido. Há mesmo autores que -chegam a afirmar que a prodigalidade no ponto de vista eco- . nômico é salutar sendo uma determinante na intensificação de circulação das riquezas. Por outro lado se observa que a prodi– galidade sempre vem acompanhada de uma paixão por parte do pródigo, seja a paixão do jôgo, da bebida, etc.. Porisso, se pode afirmar que onde ocorrer prodigalidadé, existe um desvio da personalidade e êsse desvio justificaria a in– terdição legal que considera incapazes. Finalmnte, temos um último caso de incapacidade relativa, no nosso Código Civil, é a incapacidade dos silvícolas que são pos– tos sob a tutela do Serviço de Proteção aos tndios, que os protege nas suas transações com os civilizados. ESTADO E DOMICíLIO Estado é a posição que a pessôa ocupa na vida social em função de sua relação jurídica. Como logo veremos, o Estado é uma decorrência d aprópria capacidade de pessôa. O Estado civil do indivíduo se define debaixo de três aspectos : quanto à sua condição política (estado de cidade); quanto à sua condição familiar (estado de família) e quanto à sua condição individual (es– tado pessoal). Quanto à sua condição política o indivíduo pode ser nacio– nal ou estrangeiro, pode ser nacinal nato (nacionalidade de ori– gem) e nacional naturalizado (nacionalidade adquirida). 171 -
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