Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
lucidez, isto é, nos transes em que o alienado parece recuperar totalmente a razão. Porém, daí resultaram abusos e dificuldades de tôda a ordem para selecionar entre os atos praticados nêsses in– tervalos lúcidos e aquêles praticados nos períodos de insanidade. O direito moderno recusa base jurídica aos atos praticados nêsse suposto intervalo lúcido, já porque se torna difícil a seleção que antes aludimos, já porquf:, a própria ciência contesta que nêsses intervalos lúcidos haja uma recuperação total da razão. Finalmente, são também incapazes os ausentes, incapacida– de esta que decorre da necessidade de lhes proteger o patrimônio. Pelo nosso Direito Civil são declarados ausentes, os indivíduos que se afastam do seu domicílio sem dar notícia de -si, durante _ dois anos consecutivos, prorrogando-se êsse prazo para quatro anos se o ausente deixou procurador que o represente. Em qual– quer dos casos para efeitos de proteção ao seu patrimônio, de– clara-se o ausente absolutamente incapaz n.omeando-se portanto curador, como se nomeia aos incapazes permitindo-se a transfe– rência provisória do seu patrimônio, transferência provisória essa que se faz com a declaração judicial de definitiva ausência. Esta declaração de ausência definitiva se verifica 30 anos após a sen– tença em que se decreta a sucessão provisória ou se antes disso vem o ausente a completar 30 anos. INCAPACIDADE RELATIVA Entende-se por incapacidade relativa aquela que importa para o indivíduo numa restrição à plenitude de sua vida civil. O relativamente incapaz pode praticar por si certos atos da vida civil . Os demais afos não pode pessoal e individualmente pra– ticar, pode porém realizá-los com a assistência de outras pes• sôas, as quais a lei aá exatamente a qualidade de assistente de reltivamente incapai • I O nosso CódigÕ Civil menciona entre os relativamente inca– pa~es os menores de 21 anos e os maiores de 16 (que são os chama– dos menores púberes), as mulheres casadas, os pródigos e os silvf– colas. Em particular nada há a demonstrar quanto a incapacidade relativa dos menores púberes, há porém que observar algumas no– ções quanto à incapacidade dos demais. A incapacidade da mulher casada é um êrro do nosso direito civil, porquanto a mulher ocupa hoje na família, uma posição que se coloca no mesmo plano da posição em que se colocam os ho– mens. Na verdade, ·a Lei dá ao homem a direção da comunidade conjugal, mas essa direção não lhe confere uma posição absoluta senão a que resulta da necessidade do élo comum a tôda comu– nidade, de haver alguém que represente juridicamente a comu- - 170 .-
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