Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

reito antigo considerava que a mulher alcançava capacidade gené– sica antes do homem, e, distinguia entre homens e mulheres para fixar o têrmo da incapacidade absoluta em função da idade. O direito moderno considera que é de importância para o caso, espe– rar, que o indivíduo atinja ou não a maturidade mental e não a maturidade sexual; não distingue entre homens e mulheres visto como não existe nenhum elemento positivo que possa servir de fundamento à convicção de que a maturidade é atingida por um sexo antes do outro. Os surdos-mudos são também absolutamente incapazes. A propósito da incapacidade dos surdo-mudos tem surgido polêmicas porquanto alguns sustentam, e a justificam, outros a censuram. O nosso Código Civil segue boa orientação e não indica a surdo m(\dez como causa genérica de incapacidade, senão quando hã incapacidade absoluta do . surdo-mudo expressar a sua vontade. Assim é correto, visto que na verdade a condição essencial para a prãtica de qualquer ato jurídico é, a manifestação de vontade individual. O ato jurídico, mesmo, é na sua essência, uma mani– festação de vontade e a vontade que tem valor jurídico é a vonta– de manifestada, é a vontade que tem circulação social. A von– tade, porquanto subjetiva e interior, não manifestada, não tem amparo jurídico, não tem existência jurídica. De certo, se algum ser é incapaz de manifestar a sua vontade, êste ser não pode pra– ticar qualquer ato da vida civil e assim acontece com o surdo-mudo que não pode manifestar a sua vontade. Haveria de distinguir portanto duas modalidades da surdo– mudez; uma, aquela que afeta os próprios centros de origem da palavra e da qual decorre necessàriamente a impossibilidade per– manente de manifestação de vontade, ainda que com o auxílio de movimentos próprios. Outra, aquela que apenas resulta de de– feitos nos mecanismos da 'audição ou da fonação. tsses surdo– mudos são pacíficos e a sua surdo-mudez é compatível com a manif~stação exterior de . vontade, desde que seja o mesmo su– jeito a uma educação adequada. Os alienados que o nosso Código chama loucos de todo o gê– nero, são também absolutamente incapazes. O Código emprega a noção loucos de todo gênero, sem rigor científico, uma vez que a conceituação científica da loucura é matéria estranha ao Direito. Como loucos de todo o gênero o Código abrange aquelas pessôas que são portadoras de uma enfermidade mental capaz de lhes tirar o discernimento e a vontade. A ciência deveria em cada oportunidade e em cada momento indicar quais são os doen– tes cuja capacidade mental é. de tal natureza que se tornam insus– .ceptíveis dé exercer>direitos civís. O direito antigo reconhecia válidos os atos praticados,,ptlo louco pos chomados intervalos de - clij9 .-

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