Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
27. 0 PONTO PERSONALIDADE E CAPACIDADE - ESTADO E DOMICíLIO Devemos precisar três conceitos distintos, que, apesar disso, se têm prestado, eventualmente, à confusão. 11:sses conceitos são os de pessôa, personalidade e capacidade. Pessôa é o ser ao qual a ordem jurídica outorga qualidade para assumir compromissos e exercer direitos. Personalidade é a aptidão que tem o ser para assumir com– promissos e exercer direitos, ou, por outras palavras, qualidade da pessoa a que aludimos na respectiva definição. Capacidade é a extensão dos poderes contidos na persona– lidade. Todavia, cumpre assinalar, co~ clareza, o que se entende por capacidade, isto é, o que se entende pela extensão dos pode– res contidos na personalidade. Com efeito, observamos que a noção jurídica de pessôa é uma ~oção igualitária e abstrata, isto é, como sêres capazes de exercer direitos e assumir compromissos, todos os homens são iguais, porque são considerados debaixo do aspecto exclusivo da sua aptidão jurídica, e, como essa aptidão é igual para todos os homens, êles são todos juridicamente iguais. No entanto, apesar de terem os homens igualmente a mesma aptidão para exercer direitos e assumir compromissos, varia o conteúdo dêsses direitos e dessa capacidade de se obrigar, em que coniste a personalidade. Os horizontes em que varia o conteúdo dêsses poderes que formam a personalidade civil, dão a capacidade individual. Os _ autores antigos distinguiam entre capacidade de direito e capaci– dade de fato, entre capacidade de gôzo e capacidade de exerclcio. Na terminologia moderna, essa distinção não tem razão de ser, porquanto ela corresponde à distinção que atualmente se faz entre personalidade e capacidade. Com efeito, o direito antigo chamava de capacidade jurídica a simples aptidão para exercer direitos e assumir compromissos, e de capacidade de fato a real possibilidade de exercer êsses direitos e assumir êsses compro– missos pessoalmente. Outro tanto prevalece quanto à capacidade de gôzo e à capacidade de exercício. A primeira significa a possibilidade de se desfrutarem direi– tos e a segunda o exercício efetivo, real, material dêsB4ts dir~itos. - 167 -
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