Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

po, essencial para a existência da pessóa jurídica, hoje não o é, isto.é,. o direito moderno adm~te que possa existir uma pessôa ju– r_ídicc. : :-!Íl e!-:::8eüto patrimonial. Nessa hipótese, não se poderia definir a natureza da pessoa jurídica pelo patrimônio. Por outrQ lado, se a pessôa jurídica manifestasse uma remi– niscência de uma forma ultrapassada de propriedade, ela seria uma instituição em declínio. No entanto, observa-se hoje preci– samente o contrário, isto é, que se multiplicam os tipos e as ati– vidades das · pessôas jurídicas. 5. 0 ) - A teoria orgânica, é a teoria de Endemann e, entre nós, de Lacerda de Almeida. Corresponde, no direito, ao mo– mento em que na Biologia prevaleceu a tese vitalista de Bichat, anexando um novo ciclo de compreensão teórica do fenômeno vital. Quando a Biologia deu conta da existência do organismo, deu pelo conjunto caracterizado, pela dependência recíproca de tôdas as partes entre si. Essa noção pareceu ter um alcance maior do que o original, sendo aplicável, assim, à Sociologia e ao Direito. Dela resultou a compreensão organicista da pessôa jurídica. Diz. se que essa pessôa é um verdadeiro organismo vivo e no seu ca– ráter orgânico estava o fundamento da sua condição pessoal. Lacerda de Almeida chegava a distinguir na pessôa jurídica, como organismo, o CORPUS e o ANIMUS, isto é, o corpo, repre– sentado pelo conjunto de dados materiais (patrimônio) da entida– de, e o ANIMUS '(alma) 1 ma11ifestada pelo fim, pela intenção da pessôa jurídica na sua atividade social. · Essas teorias tôdas são insuficientes para uma noção geral da 'p'essôa jurídica, embora se apresentem às vêzes, adequadas para lhes explicar certos aspectos. Certo é que a pessôa jurídica tem natureza tão jurídica quan– to a cha;mada pessôa física e, assim como a pessôa física é de exis– tência real, também de existência real é a chamada pessôa jurí– dica, que nada mais expressa senão uma modalidade de realizar o homem determinados fins, que dependem de um esfôrço co– mum e continuado. A ordem jurídica, estabelecendo a chamada pessô'a jurídica, nada mais fêz do que acrescentar à atividade dd homem u;m .nieio mais adequado à realização de certos fins que êle objetiva. CLASSIFICAÇ(>,ES DAS PESSOAS JURíDICAS a) Pessôas jurídicas de direito público; b) Pessôas jurídicas de direito privado. As péssôas jurídicas de direito público são : o Estado e os círculos políticos entrosados com o Estado, cuja denominação e ·- 164 --

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