Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

subjetivo, em vez de expressar uma faculdade que se manifesta do interior do sujeito para o exterior da vida civil, impõe-se como uma faculdade de que a ordem jurídica faz destinatário o indiví– duo. Daí porque, estudando a subjetividade das, pessôas jurídi– cas; indaga Von lhering qual é, nelas, o elemento destinatário da norma. Na sua opinião, os verdadeiros destinatários da norma e, consequentemente, os verdadeiros sujeitos de direito seriam os indivíduos delas componentes. Assim, por exemplo, numa asso– ciação, os verdadeiros sujeitos dos direitos subjetivos da suposta pessoa jurídica seriam os componentes da associação e, portanto, os seus sócios. Critica-se, na teoria de Von lheri,ng, alguns defeitos sim– ples. Um deles é que ela se mostra insuficiente para explicar de– terminadas situações. Assim,_por exemplo, se alguns direitos so– ciais não podem ser exercidos livremente pelo sócio, corno expli– car que os sócios sejam titulares dêsses direitos ? Por outro la– do, .a teoria é inadequada para explicar a subjetividade das fun– dações, que são pessoas jurídicas que não tem sócios e que repre– sentam verdadeiras personalizações do patrimônio. 3. 0 ) - A teoria de Windscheid. l!: a teoria dos direitos sem sujeito. Na ânsia de formular un:ia concepção exata da pessôa jurídica. Windscheid ·vale-se da tese que, no seu tempo, tinha alguma divulgação, tal seja a da possibilidade de direitos atuantes em vida social, sem que a êles, porém, corresponda um sujeito. Então, para Windscheid, assim ocorrerá nas pessôas jurídicas. Ne– las não haverá sujeito de direito, haverá, apenas, direito sem su– jeito sem sujeito. 4. 0 ) - A teoria de Planiol, que considera a evolução da pro– priedade através de três momentos fundamentais: a propriedade coletiva, ,a familiar é a individual. Essa evolução, porém, se fêz paulatinamente, .de tal maneira que, quando uma etapa ulterior é alcançada, ainda continúa a existência da etapa anterior. As– sim, quando a propriedade apresentou aspecto familiar, ainda houve forma de propriedade coletiva. Do mesmo modo que, quando a propriedade assumiu aspecto individual, ainda se con– servaram vestígios da propriedade coletiva e da propriedade fa. miliar. Por isso, parece a Planiol que as pessoas jurídicas tra– duzem, no seu tempo, uma reminiscência da época em que a propriedade era coletiva. Elas seriam, então, uma forma coleti– va de possuir um determinado patrimônio e dêle tirar as vanta• gens ligadas à sua aplicação, para determinados fins. A tese de Planiol, porém, é insustentável. Primeiro por– que o elemento patrimonial, que foi, de fato, durante certo tem- - 163 -

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