Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

ção, para nós, é preferível, conforme já assinalamos, por ter sido incorporada à terminolgia do nosso Código Civil. TEORIAS QUANTO A NATUREZA DA PESSOA JURIDICA Várias teorias têm surgido para explicar a natureza da pes– sôa jurídica. A razão que determinou o aparecimento dessas teo– rias decorre do fato de que a essa pessôa falta aparentemente um elemento matrial que sirva de sustentáculo à sua condição jurídica. Quando consideramos a pessôa física, observamos que ela é um ser físico e material ao qual se acrescenta um atributo jurí– dico, qual seja o atributo da personalidade. Daí decorre a inexis– tência de questões quanto à natureza da pessôa física. Quando consideramos, porém, a atuação das chamadas pessôas jurídicas, êsse elemento material ao qual se acrescenta o atributo jurídico não é tangível. Daí decorrem, como consequência, as várias ten– tativas surgidas para fazer referir o atributo jurídico da pessôa não física. a um elemento material, que lhe deva servir cómo sustentáculo. Entre as principais teoriàs, podemos mencionar as seguin– tes :, 1. 0 ) -A teoria de Savigny ou teoria, da ficção legal. Para Savigny, a pessôa jurídica não corresponderá a nenhum elemento natural. Ela é simples ficção legal, isto é, a lei lhe dá existência pela capacidade que tem a ordem jurídica de dar existência à fic– ção. Éntão, por uma simples fkção de direito existem as pessôas jurídicas. A teoria de Savigny preponderou durante largo tempo. Observa-se, porém, que ela não corresponde à realidade por duas razões principais: Primeiro - porque não existe pura ficção de direito. Via de regra, as ficções jurídicas têm sempre uma jus– tificação natural que as explica. Segundo - a história do de– senvolvimento da noção de personalidac)e parece contradizer a tese de Savigny. Com efeito, sabe-se que antes que o homem tivesse personalidade, já o grupo social a tinha, assim como mais tarde o grupo familiar. Assim, a existência das pessôas jurídicas precedeu a existência das pessôas físicas, não sendo aceitável se dizer que as pessôas jurídicas são simples e pura ficção de direito. 2. 0 ) - A teoria, de Von lhering que é uma decorrência da sua concepção original quanto à natureza do direito subjetivo. Para Von lhering o direito subjetivo não se apresenta como uma decorrência de qualquer poder subjetivo do sujeito. f: uma criação da ordem jurídica que, pela norma, outorga ·ao indivíduo determinadas faculdades subjetivas. Em tais condições, o direito - 162 - ,.

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