Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
26. 0 PONTO PESSOAS JURíDICAS A circunstâncias de ser a personalidade jurídica autônoma da psicológica, justifica a existência de outros sêres dotados de atributo pessoal. Isto significa que, al~m do homem, têm perso– nalidade jurídica as chamadas pgssoas jurídicas, denominação com a qual se distinguem das pessoas físicas, isto é, dos indi– víduos . Complexo, porém, é o estudo relativo a êsse capítulo do Di– reito Civil, referente às pessôas jurídicas. As controvérsias vão desde a denominação até o -estudo da sua natureza própria. Os autores franceses e belgas preferem denominá-las de peS'SÔas mo– rais. Essa denominação, porém, teni parecido imprópria, uma vez que omite a condição essencialmente jurídica dessas pessôas, atribuindo-lhes uma natureza moral que não tem. Outros au– tores, porém, usam as expressões pessôa coletiva, pessôa mística, pessôa civil, pessôa abstrata, pessôa ideal e assim por diante. A denominação pessôa coletiva, que m·ereceu alguma aceita– ção, tem sido, porém, rejeitada, uma vez que se manifesta impró– pria quando se emprega em relação às fundações, em que, como é sabido, não existe elemento coletivo pessoal e sim elemento patri– monial. GINER DE LOS RIOS propôs a denominação de pessoa social, que seria adequada tendo-se em conta a função social que essa entidade desempenha. Essa denominação, porém, não teve boa acolhida. Os civilistas alemães propuseram a denominação pessôa jurídica, que foi aceita pelo Código Civil Brasileiro. Mas, como as outras denominações, esta também merece reparos. Observe-se, por exemplo, que, chamando-se a essa pessôa de ju– rídica, tal fato importa afirmar não ser jurídica a personalidade das pessôas físicas. Ora, sabemos que a sua personalidade é tão jurídica quanto a das chamadas pessôas jurídicas. No entan– to, não há dúvida de que nas pessôas físicas, além da personali– dade jurídica, existe a personalidade psicológica, que se apresen– ta como um suporte material da sua condição jurídica. Por ou– tro lado, nas pessôas jurídicas, êste suporte material não existe, de modo que, a bem dizer, o caráter exclusivamente jurídico da sua condição pessoal é mais evidente. Por isso, essa denomina- - 161 -
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