Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

FIM DA PESSOA NATURAL A duração da pessôa natural começa com o nascimento com vida e acaba com a morte. Também a morte é uma noção não ju– rídica e cuja definição pertence às ciências naturais. 11:, mais precisamente, um conceito ético legal, cuja exata discriminação se faz de acôrdo com as pessibilidades técnicas e científicas de ca– da momento. Conquanto seja, hoje, à morte natural o fato que determina o fim da duração da pessôa natural, época houve, toda– via, em que a êsse fim se podia acrescentar outro. Assim ocor– reu no tempo em que o Direito moderno conhcia uma pena que, hoje está dêle banido, que era a pena da morte civil. Quando o indivíduo, pela prática de algum delito de maior gravidade, ficava subordinado a determinada pena, também de maior gravidade, especialmente aquela que implicava numa pri– vação definitiva da sua liberdade, à pena criminal se acrescentava a pena civil, impondo-se-lhe a morte civil. Declarado civilmente morto, o indivíduo deixava de ter per– sonalidade, como se morto naturalmente estivesse, o que impor– tava, em relação ao seu patrimônio, em todos aquêles atos que de– correm da morte, como a sucessão, etc.. Ainda no tocante ao fim da duração da pessôa natural, é. ne– cessário assinalar uma situação especial, que é a situação dos comorrientes. Dizem-se comorrientes aquêles sêres que morrem num mes– mo fato, sem que seja possível precisar qual faleceu rigorosa– mente antes ou depois. Isso ocorre, especialmente, com as víti– mas de acidentes em veículos de condução coletiva. Embora vitimados pelo mesmo acidente, os indivíduos não morrem no mesmo instante, havendo, é claro, uns que morrem antes e ou– tros que morrem depois, a _despeito da insignificância do inter– valo que possa, no caso, separar o ser que morre antes do que morre depois. Se êsses indivíduos, que falecem no mesmo aci– dente, tem algum vínculo de parentesco entre si, então é claro que o morrer antes ou depois poderá ter significação jurídica patrimo– nial. Daí a necessidade de indicar a ordem jurídica quais as consequências ligadas ao fato da comorriência, da morte aparen– temente simultânea. No Direito antigo e no Direito Civil Francês formulavam-se, a respeito, uma série de presunções. Assim, por exemplo, se a comorriência se verificava entre um homem e uma mulher, pre– sumia-se que a mulher, como mais fraca, tivesse falecido antes; se entre um moço e um velho, .presumia-se que o velho, como - 159 -

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