Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

A viabilidade: - Isto é, a necessidade de que houvesse a probabilidade de sobrevivência dp ser, depois do nascimento. Quando o ser nascia, procurava-se ver se havia condições orgânicas que justificassem a presunção de que sobreviveria poucas horas ou poucos dias após o nascimento. A inviabilidade acarretaria a não aquisição de personalidade. O Direito moderno recusa, conforme assinalamos, tôdas es– sas exigências, bastando que o nascimento ocorra, pouco lhe im– portando as características anatômicas do novo sêr, assim como a duração dessa vida autônoma. Por menor que seja esta dura– ção, ela se inicia e se extingue e, entre uma coisa e outra, o ser adquire a condição de pessôa. O problema ligado, porém, à fixação do momento em que se inícia a duração da pessôa natural, comporta um outro pronuncia– mento diferente daquêle que fêz o nosso Código Civil. Com efeito, afirmamos que a duração da pe3sôa natural co– meça com o nascimento com vida. No entanto, autores há que fa– zem crêr que o início dessa duração não é o nascimento e sim a concepção. Estas controvérsias foram observadas a quando da elaboração do nosso Código Civil, tendo Clóvis Bevilaqua, que foi o autor do ante-projeto, sustentado que o início da duração da pes– sôa _natural ocorre com a concepção, antes, portanto, do nasci– mento. Justificando o seu ponto de vista, mencionava Clóvis Be– vilaqua certas instituições jurídicas que parecem comprovar a sua opinião, porque implicam numa proteção à condição jurídica do seu antes mesmo do nascimento, isto é, do chamodo nascituro. Tais instituições lembradas por Clóvis Bevilaqua são as se– guintes: 1. 0 - A não execução da mulher grávida, quando sujeita à pena capital. 2. 0 -A repressão criminal do abôrto. 3. 0 - A posse em nome do ventre, instituição pela qual se guardam os interêsses patrimoniais do nascituro. 4. 0 - O reconhecimento de filhos naturais antes do nasci– mento. Por tôdas essas razões, pareceu a Clóvis Bevilaqua que o Direito reconhece a personalidade do homem nêsse tentpo que vai da concepção ao nascimento, sndo lógico, assim, que se afirme que o início da personalidade natural começa com a concepção. Todavia, êste ponto de vista não prevaleceu na elaboração do Có– digo Civil Brasileiro, continuando a se afirmar que o início da duração da pessôa natural ocorre com ·o nascimento, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. - - 158 -

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