Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
25. 0 PONTO SUJEITO DE DIREITO Na análise do Direito Subjetivo, encontramos quatro ele– mentos, que são: o sujeito, o objeto, o vínculo jurídico e a garan– tia: Quando êsse direito subjetivo se manifesta como uma rela– ção de direito pessoal obrigacional, a êsses quatro elementos se acrescenta 1;1m quinto, que é o sujeito passivo, cuja ação ou omis– são constitui o objeto do direito exercido pelo sujeito. Sujeito de direito é, pois, o ser a quem a ordem jurídica ou– torga a qualidade de titular de um direito subjetivo. Assim, a noção de iUjeito de direito é menos extensa do que a noção de pessôa. Pessoa, como sabemos, é o ser a quem a ordem jurídica reconhece aptidão para exercer direitos e assumir compromissos. Assim, a palavra pessôa abrange a noção de sujeito de direito e é mais extensa do que esta, porquanto, para o direito, têm, igual– mente, qualidade pessoal o sujeito ativo e o sujeito passivo. Já quando êle alude, simplêsmep.te , ao sujeito de direito, está se re– ferindo, unicamente, ao sujeito ativo. Assim, a expressão pessaa abrange tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo. As pessoas, isto é, os sêres aos quais a ordem jurídica reconhece aptidões para exercer direitos e assumir compromissos, são, além do indivíduo, outras entidãdes que lhe são equiparadas para fins de direito. Temos, assim, duas grandes classes de pessoas ou sujeitos de direitos. 1) AS PESSOAS FíSICAS; e 2) AS PESSOAS JURíDICAS A pessôa física é o homem, pela sua simples condição huma– na. Tem aptidão para exercer direitos e assumir compromissos, aptidão que define o seu atributo pessoal. Época houve, porém, em que nem todo individuo era pessôa para o Direito. Quando estudamos a evolução das instituições privadas, verificamos que a personalidade foi atributo que, origi– nàriamente, pertenceu ao grupo social e foi progressivamente - 156
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